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RESOLUÇÃO CFM nº 2.170/2017

Publicada no D.O.U. de 24 janeiro de 2018, Seção I, p.60

MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019

 

 

Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas

e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, o Decreto-lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1º § 2º; e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;

 

CONSIDERANDO a função fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, conferida pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pela Resolução CFM nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 51 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, 24 de setembro de 2009), que rege: “É vedado ao médico: Praticar concorrência desleal com outro médico”;

 

CONSIDERANDO o contido no artigo 58 do Código de Ética Médica que diz: “É vedado ao médico: O exercício mercantilista da Medicina”;

 

CONSIDERANDO o artigo 67 do Código de Ética Médica, que preceitua: “É vedado ao médico: Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia”;

 

CONSIDERANDO o previsto no artigo 72 do Código de Ética Médica, que diz: “Capítulo VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL – É vedado ao médico: Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.980, de 13 de dezembro de 2011, no seu artigo 3º: “As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2010, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos Administrativos;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, e nº 2.147, de 27 de outubro de 2016, que estabelecem normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.649, de 6 de novembro de 2002, no seu artigo 1º: “Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.836, de 14 de março de 2008, no seu artigo 1º: “É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos”, bem como a Resolução CFM nº 1.974, de 19 de agosto de 2011, no seu artigo 3º: “É vedado ao médico: […] i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares”; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trabalho médico e dos atos e procedimentos oferecidos e realizados nos ambulatórios popularmente designados como clínicas médicas populares.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 26 de outubro de 2017,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, são empresas médicas, conforme disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, portanto são Pessoas Jurídicas de direito privado, que realizam consultas médicas, exames ou procedimentos médicos-cirúrgicos de curta permanência institucional, de forma particular ou por convênios privados.

 

Parágrafo único. A clínica médica de atendimento ambulatorial deve estar inscrita no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua e indicar no ato da inscrição o Diretor Técnico Médico, responsável pelo seu funcionamento.

 

Art. 2º A clínica médica de atendimento ambulatorial deverá ter seu Corpo Clínico composto por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde for prestar seus serviços;

 

Parágrafo único. A prestação de serviços de assistência médica oferecida pela clínica médica popular deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, respeitando a Lei nº 12.842/2013.

 

Art. 3º É vedado também à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar, em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza.

 

Parágrafo único. Os casos omissos devem ser regulados pelos Conselhos Regionais de Medicina, devendo obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 2056/2013 quando se tratar da infraestrutura para segurança do ato médico.

 

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019)

 

 

Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

 

Parágrafo único. Fica vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019)

 

 

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 30 de outubro de 2017.

 

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO                    HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente em exercício                                        Secretário-geral

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.170/2017

 

Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento dos ambulatórios denominados "clínicas médicas populares”. Tais clínicas são empresas de prestação de serviços médicos obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuem, em observância às Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998, ao artigo 3º da Resolução CFM nº 1.980/2011, e das Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.147/2016.

 

Em razão do disposto na lei, o corpo clínico desses estabelecimentos deverá contar com médicos comprovadamente habilitados para o exercício da medicina no Brasil. Os serviços prestados e colocados à disposição da população devem se limitar a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 12.842/2013.

 

Não é permitida, como determinam as Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.836/2008, a promoção dos serviços médicos atrelados ao fornecimento de cartões de descontos ou similares, tampouco sua atuação como intermediadora de serviços médicos.

 

De acordo com esta resolução, é permitido o funcionamento desses estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, por entender que tradicionalmente os consultórios médicos ou ambulatórios sempre foram instalados em ruas comerciais das cidades. Para tanto, deve ser obedecido o disposto na Resolução CFM nº 2056/2013, para o ato médico e dispositivos para segurança predial e rotas de fuga para situações de pânico, de acordo com a legislação específica. Desta forma, é possível prever a instalação em shopping centers.

 

Deve também observar o disposto no Código de Ética Médica que veda a interação ou dependência com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, produtos farmacêuticos, óticos em geral.

 

No que diz respeito à divulgação de honorários e valor de custo dos procedimentos, fica autorizado, nos termos desta resolução, a sua exposição desde que apenas no interior do estabelecimento. Continua a vedação para a divulgação em qualquer mídia, em panfletos, ou em qualquer outro meio que esteja em desacordo com a Resolução CFM nº 1974/2011 e com o artigo 58 do Código de Ética Médica, pois caracterizaria exercício mercantilista da medicina.

 

Desta forma, a regulamentação das diretrizes a serem seguidas pelas denominadas “clínicas populares” visa adequá-las às normativas legais, ao Código de Ética Médica e às Resoluções pertinentes à matéria, atinentes ao funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil.

 

 

EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI

Conselheiro Relator

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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