
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 61/1993
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs 5708/71 e 7843/89, bem como nos Decretos nºs 69.382/71 e 79.137/77;
CONSIDERANDO a vedação legal de utilização do salário mínimo como indexador para cálculo de pagamentos;
CONSIDERANDO as decisões do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO orientações normativas do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 01 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O valor a ser pago aos Conselheiros, à título de “jeton”, por Sessões Plenárias e Reuniões de Câmaras de Julgamento será de 20 UFIR por presença, respeitado o limite legal máximo de 08 (oito) presenças mensais.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1993.
CONSELHEIRO EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONSELHEIRO ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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