
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 59/1993
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o processo de fiscalização do CREMERJ;
CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais são as representantes do CREMERJ no interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ágeis as fiscalizações no âmbito das Delegacias Regionais;
CONSIDERANDO as dificuldades de uma presença ativa dos Conselheiros nas visitas de fiscalização realizadas no interior do Estado;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CREMERJ nºs 10/87, 37/91 e 58/93;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 1º de dezembro de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas as Delegacias Regionais do CREMERJ, no âmbito da Comissão de Fiscalização – COFIS, a efetuar visitas de fiscalização aos estabelecimentos de saúde jurisdicionados.
Art. 2º Os processos de fiscalização deverão respeitar, integralmente, as normatizações, orientações e políticas estratégicas desenvolvidas pela COFIS e pelo CREMERJ.
Art. 3º Realizada a visita de fiscalização, a Delegacia Regional elaborará relatório e parecer que serão encaminhados à COFIS para a adoção das medidas pertinentes ao caso.
Art. 4º Para a consecução do disposto no artigo 1º, as Delegacias Regionais indicarão 02 (dois) Delegados, “ad referendum” da COFIS.
Art. 5º A COFIS elaborará os atos necessários à regulamentação da presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1993.
CONSELHEIRO EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONSELHEIRO ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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