
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 51/1993
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 66/1994
Dispõe sobre a interdição ética do exercício profissional nos estabelecimentos de saúde e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que uma das atribuições dos Conselhos de Medicina é a de “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam”.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º. inciso VIII da Lei 8.080, de 19.09.90 (Lei Orgânica de Saúde) e no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, referentes, respectivamente, à interdição parcial ou total de serviço e à atuação do Ministério Público em favor do respeito devido pelos serviços de relevância pública aos direitos individuais e coletivos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, tipifica como infração à legislação sanitária federal o funcionamento de hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins em desacordo com normas legais e regulamentares relativas às suas instalações, equipamentos e aparelhagem;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 do Código de Ética Médica aprovado em janeiro de 1988 (DOU de 26-01-88), que determina: “o médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Ética Médica que dispõe: “é direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente”;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFM nº 1089/92, que aprovou as normas referentes à fiscalização, pelos Conselhos Regionais de Medicina, do exercício da profissão de médico e das atividades dos estabelecimentos e entidades de prestação de serviços médico assistenciais;
CONSIDERANDO que os serviços assistenciais médico hospitalares, por sua natureza, podem ser caracterizados como serviços delegados, estando, por isso, sujeitos à fiscalização dos órgãos do Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar a dignidade do exercício profissional do médico e de se dispor de um instrumento para que esta atuação se efetue dentro dos ditames éticos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de setembro de 1993
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a interdição ética do exercício profissional, total ou parcial, nos estabelecimentos de saúde onde haja constatação de risco para a qualidade e eficiência do atendimento médico, bem como para a saúde ou a vida do paciente ou dos profissionais que nelas atuam.
Parágrafo 1º - Quando o médico constatar as condições referidas no “caput” deste artigo, terá de justificar, por escrito, a não execução do ato ou procedimento indicado para cada atendimento.
Parágrafo 2º - Se, em situação de emergência ou urgência de atendimento, o médico tiver de praticar ato de seu mister profissional para evitar agravamento do estado do paciente, deverá registrar no prontuário:
I – o exame clínico executado nas condições existentes no estabelecimento ou instituição;
II – os procedimentos indicados e que não puderam ser feitos; e
III – o desfecho do atendimento.
Art. 2º O médico paralelamente às medidas destinadas a salvaguardar a vida do paciente e sua responsabilidade profissional, notificará ao CREMERJ da precariedade das condições de atendimento oferecidas pelo estabelecimento.
Art. 3º O CREMERJ , depois de constatada a precariedade ou a falta absoluta, ainda que temporária, de condições para prestação de assistência médica, adotará as seguintes providencias:
I – promoverá a interdição ética do exercício profissional, consistente em impedir que o médico, ou os integrantes de uma equipe médica, pratiquem atos médicos no estabelecimento que não apresenta, parcial ou totalmente, condições de instalação, aparelhagem, equipamentos ou recursos humanos adequados para o desempenho das atividades de recuperação e proteção da saúde do paciente.
II – requererá, ao órgão competente da Secretaria Estadual de Saúde e à Delegacia Regional do Trabalho, a interdição parcial ou total do estabelecimento por infração à legislação sanitária, podendo ainda, suplementarmente, recorrer à atuação do órgão do Ministério Público incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao direito individual e coletivo à saúde.
Parágrafo Único – A Direção do CREMERJ atuará junto à Direção Técnica do estabelecimento, e junto aos médicos, no sentido de preservar o trabalho integrado e harmonioso da equipe de saúde nos serviços e/ou estabelecimentos interditados.
Art. 4º As providências previstas nos incisos I e II, do artigo 3º serão adotadas pela Comissão de Fiscalização do CREMERJ.
Art. 5º As Comissões de Ética Médica serão as representantes do CREMERJ na fiscalização do cumprimento das exigências formuladas quando da interdição.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1993
CONSELHEIRO LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSELHEIRA MARIA THEREZA GUIMARÃES PALÁCIOS
Vice-Presidente
CONSELHEIRO FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário
CONSELHEIRO JOSÉ EBERIENOS ASSAD
2º Secretário
CONSELHEIRO JORGE FARHA
Tesoureiro
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