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RESOLUÇÂO CREMERJ Nº 50/1993

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que as eleições para renovação do Corpo de Delegados da Delegacia Regional de Niterói do CREMERJ – DRN, deveriam ser realizadas em julho de 1993, de acordo com a Resolução CREMERJ nº 16/87, e suas alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CREMERJ Nº 10/87, em seu artigo 13, determina que compete ao CREMERJ a organização e normatização dos mandatos das Delegacias Regionais desta Autarquia Federal;

 

CONSIDERANDO a renovação do Corpo de Conselheiros do CREMERJ decorrente das recentes eleições realizadas em agosto de 1993, para a gestão 1993/1998, e com posse prevista para 1º de outubro de 1993;

 

CONSIDERANDO que é de interesse do CREMERJ e de seus jurisdicionados garantir a máxima participação nas eleições promovidas por esta Autarquia;

 

CONSIDERANDO que o adiamento das eleições provocaria vacância nos cargos de Delegados da Delegacia Regional de Niterói do CREMERJ; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de setembro de 1993;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Ficam adiadas as eleições para renovação dos cargos de Delegados da Delegacia Regional de Niterói do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, previstas para o mês de julho de 1993.

 

Art. 2º   Ficam prorrogados os mandatos dos atuais Delegados da Delegacia Regional de Niterói do CREMERJ, empossados em 17 de janeiro de 1991, até a posse dos novos membros a serem eleitos em pleito a ser designado pelo novo Corpo de Conselheiros do CREMERJ.

 

Art. 3º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1993.

 

 

CONSELHEIRO LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

CONSELHEIRO FRANKLIN RUBINSTEIN

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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