
RESOLUÇÂO CREMERJ Nº 47/1993
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que as eleições para renovação do Corpo de Delegados da Delegacia Regional da Região dos Lagos do CREMERJ – DRRL, realizadas em 28, 29 e 30 de abril de 1993, de acordo com a Resolução CREMERJ nº 16/87, e suas alterações posteriores, obteve como resultado o empate entre as duas chapas participantes;
CONSIDERANDO que a Resolução CREMERJ Nº 10/87, em seu artigo 13, determina que compete ao CREMERJ a organização e normatização dos mandatos das Delegacias Regionais desta Autarquia Federal;
CONSIDERANDO que a data para as novas eleições para a DRRL coincidiriam com as eleições gerais para escolha do Corpo de Conselheiros do CREMERJ para a gestão 1993/1998;
CONSIDERANDO que é interesse do CREMERJ e de seus jurisdicionados garantir a máxima participação nas eleições promovidas por esta Autarquia;
CONSIDERANDO que o adiamento das eleições provocariam vacância nos cargos de Delegados da Delegacia Regional da Região dos Lagos do CREMERJ; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 19 de maio de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam adiadas as eleições para renovação dos cargos de Delegados da Delegacia Regional da Região dos Lagos do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam convocadas eleições para renovação dos cargos de Delegados da Delegacia Regional da Região dos Lagos do CREMERJ para o mês de setembro de 1993.
Art. 3º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais Delegados da Delegacia Regional da Região dos Lagos do CREMERJ, empossados em 1º de novembro de 1990, até a posse dos novos membros a serem eleitos em setembro de 1993.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1993.
CONSELHEIRO LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSELHEIRO FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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