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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 45/1992

Revogada pela Resolução CREMERJ nº 122/1998

 

"Dispõe sobre critérios mínimos para a assistência pré-natal".

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Panamericana de Saúde e pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a implantação de ações básicas na assistência integral à Saúde da Mulher um elemento central da assistência prestada;

 

CONSIDERANDO os dados de morbimortalidade materna e perinatal no Estado do Rio de Janeiro e que o atendimento pré-natal é fator preponderante para redução desses índices;

 

CONSIDERANDO a necessidade de captação precoce da gestante, controle periódico e contínuo da população alvo, recursos humanos treinados e em número adequado, recursos materiais mínimos, sistema eficiente de referência e contra-referência;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 8 de junho de 1992.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Estabelecer que as unidades de saúde prestadoras de serviços de assistência pré-natal devem:

 

I - Manter uma equipe mínima de recursos humanos respeitando o grau de complexidade da unidade;

II - Propiciar treinamento da equipe de saúde no que se refere à assistência pré-natal, através de cursos de reciclagem e especialização;

III - Dispor de área física adequada com equipamento e instrumental mínimo conforme consta do Manual de Assistência Pré-Natal do Ministério da Saúde, respeitando cada nível de complexidade da unidade;

IV - Dispor de exames laboratoriais de rotina conforme o grau de complexidade da unidade;

V - Manter referência para os exames complementares que se fizerem necessários conforme a indicação clínica;

VI - Manter referência a atendimento odontológico;

VII - Manter atendimentos de prevenção de câncer ginecológico;

VIII - Promover a vacinação obrigatória anti-tetânica das gestantes;

IX - Promover o incentivo ao aleitamento materno;

X - Manter registro e estatística dos atendimentos ao pré-natal, utilizando-se da ficha, do cartão da gestante e mapa de registro diário;

XI - Manter sistema de referência e contra-referência entre os diversos níveis de complexidade;

XII - Manter um sistema de referência a leitos obstétricos;

XIII - Manter normas de controle pós-parto;

 

Art. 2º   Aprovar as normas anexas a esta Resolução.

 

Art. 3º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992

 

 

CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

CONSº FRANKLIN RUBINSTEIN

1º Secretário

 

 

Normas a que se refere o Art. 2o da Resolução CREMERJ n. 45/92

 

PRÉ-NATAL

As Unidades de Saúde prestadores de assistência pré-natal devem dispor:

 

NO NÍVEL I

 

A - RECURSOS HUMANOS:

1) auxiliares de enfermagem conforme legislação específica;

2) enfermeiros conforme legislação específica;

3) médicos;

4) assistentes sociais conforme legislação específica;

5) técnicos de laboratórios conforme legislação específica;

6) odontólogos conforme legislação específica.

 

B - RECURSOS MATERIAIS:

1) consultório com mesa de exame, escrivaninha e 2 cadeiras;

2) balança de pé tipo adulto;

3) fita métrica inestensível;

4) estetoscópio;

5) tensiômetro;

6) estetoscópio de Pinard;

7) espéculos vaginais;

8) material para colheita de Papanicolau;

9) refrigerador exclusivo para vacinas com termômetros e folha de controle de temperatura;

10) estufa ou autoclave para esterilização;

11) arquivos para prontuário.

 

C - EXAMES COMPLEMENTARES:

1) Sangue - grupo sangüíneo, fator Rh, série vermelha, leucograma, glicose, sorologia para Lues;

2) Urina - EAS;

3) Fezes - parasitológico e ovohelmintoscópico;

4) Preventivo de câncer ginecológico.

 

NO NÍVEL II

Atendimento em maternidades de nível II, hospitais com unidades de obstetrícia, em plantão de 24 horas por dia:

 

A - RECURSOS HUMANOS:

     Todos os relacionados no nível I e:

1) bioquímicos conforme legislação específica;

2) nutricionistas conforme legislação específica;

 

B - RECURSOS MATERIAIS:

     Todos os relacionados no nível I e:

1) Cardiotocógrafo;

2) Colposcópio;

3) Ultrassom;

4) Raios X.

 

C - EXAMES COMPLEMENTARES:

     Todos os relacionados no nível I e:

1) Teste de Coombs;

2) Complexo de TORCH;

3) TOTGS - Teste oral de tolerância à glicose simplificada;

4) Uréia, creatinina e ácido úrico;

5) Coagulograma completo;

6) Provas funcionais hepáticas;

7) Urina - proteinuria e cultura;

8) DST.

 

NO NÍVEL III

Atendimento em maternidades ou unidade hospitalar com obstetrícia nível III, neonatologia, UTI adulto e UTI neonatal, em plantão de 24 horas por dia, além de outras especialidades:

 

A - RECURSOS HUMANOS:

     Todos os relacionados no nível II e:

1) obstetras com conhecimento em técnicas perinatais complexas;

2) outras especialidades da área clínica;

3) profissionais da área de saúde mental;

 

B - RECURSOS MATERIAIS:

     Todos os relacionados no nível II e:

1) Ecógrafo para unidades de perinatologia;

2) Dopplerfluxometria;

3) Instrumental para biópsia de vilosidade corial, amniocentese e cardocentese.

 

C - EXAMES COMPLEMENTARES:

     Todos os relacionados no nível II.

 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992

 

 

CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

CONSº FRANKLIN RUBINSTEIN

1o Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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