
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 39/91
Dispõe sobre a indicação, aplicação, supervisão, revisão e retirada
das imobilizações do aparelho locomotor.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática de imobilização do aparelho locomotor, e
CONSIDERANDO que cada imobilização tem características próprias;
CONSIDERANDO que a segurança e maior qualidade devem ser buscados cada vez mais;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Federal de Medicina, de 09/04/85, exarado no Processo-Consulta CFM n. 17/84;
CONSIDERANDO as orientações e normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – Regional do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 02 de outubro de 1991.
RESOLVE:
Art. 1º A indicação, supervisão e revisão da execução de cada imobilização do aparelho locomotor são da competência e responsabilidade do médico assistente do paciente
Art. 2º As imobilizações especiais ou de risco, tais como as realizadas em pacientes anestesiados, as confeccionadas em pós-operatório imediato, as aplicadas em pacientes com lesões neurológicas, vasculares ou extensas da pele, as que visem correção em crianças, as que necessitem mesa ortopédica para sua confecção, as que incluam 03 (três) ou mais articulações e as que sigam à redução ou manipulação, serão procedidas, necessariamente, com a participação direta do médico.
Art. 3º As revisões periódicas que cada caso requeira serão de responsabilidade médica.
Art. 4º A retirada das imobilizações do aparelho locomotor dar-se-á mediante autorização do médico e sob sua supervisão.
Art. 5º Todos os procedimentos relativos à aplicação e retirada das imobilizações do aparelho locomotor deverão ser indicados por escrito pelo médico e, deverão constar, obrigatoriamente do prontuário do paciente.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1991.
Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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