
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 37/1991
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que nenhuma forma de serviço médico deve escapar à ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da profissão médica onde quer que ela seja desempenhada;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 15, c, da Lei n. 3268, de 30 de setembro de 1957, cabe aos Conselhos Regionais de Medicina e fiscalização do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde) em seu artigo 57, parágrafo único, determina que na fiscalização do exercício da profissão médica a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com eles colaborará para a observância das leis;
CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto no. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe, ainda, que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um Diretor Técnico e principal responsável habilitado para o exercício da Medicina, nos termos do Regulamento Sanitário Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 1754, de 13 de março de 1978, que regula as normas técnicas especiais para a fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de saúde, em seu artigo 106 dispõe que “os estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja a sua denominação, públicos ou particulares, gerais ou especializados, só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de médico habilitado ao exercício profissional”.
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”;
CONSIDERANDO que as ações supervisora e fiscalizadora devem alcançar necessariamente todos os estabelecimentos onde a profissão médica é exercida;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n. 687/75, de 21 de novembro de 1975, determina que os Conselhos Regionais de Medicina devem proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico de maneira permanente, efetiva e direta e que para o perfeito exercício dessa ação fiscalizadora devem os Conselhos Regionais tomar as medidas cabíveis em estreita colaboração com as autoridades sanitárias locais, bem como quaisquer infrações apuradas nos estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica serão de co-responsabilidade direta e maior do Diretor Técnico ou de substituto eventual;
CONSIDERANDO, ainda, que o cancelamento punitivo do registro dos estabelecimentos médico-hospitalares está previsto no artigo 17 da Resolução CFM n. 1.214/85, de 09 de julho de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Resolução CFM n. 1.089/82, visando sua aplicação por este CREMERJ, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 04 de maio de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a “COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – COFIS”.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 1991
LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
MARIA THEREZA GUIMARÃES PALÁCIOS FRANKLIN RUBINSTEIN
Vice Presidente 1º Secretário
JOSÉ EBERIENOS ASSAD JORGE FARHA
2º Secretário Tesoureiro
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