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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 26/1989

(Publicado no DOERJ em 18/07/1989, pág. 15)

Revogada pela Resolução CREMERJ nº 33/1990

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 3.268, de 30/09/57, determina que os Conselhos de Medicina têm personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de deslocamento de Conselheiros da localidade onde têm exercício para outras também no território nacional;

 

CONSIDERANDO que o deslocamento dos Conselheiros do CREMERJ para outras localidades do território nacional tem como único objetivo cumprir as determinações codificadas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 31 de maio de 1989,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Os membros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro farão juz à percepção de diárias, na conformidade desta Resolução, pelo deslocamento na prestação de serviço que lhes é afeto.

 

Art. 2º   O valor das diárias pagas aos membros do CREMERJ por deslocamento dentro do território nacional corresponderá a 130.822 BTNs, por dia de afastamento.

 

Parágrafo Único – Nos casos descritos do caput do presente artigo, o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o afastamento não exigir pernoite no local.

 

Art. 3º   Também serão devidas diárias aos Assessores e servidores do CREMERJ que se deslocarem da localidade em que residem, na prestação do serviço que lhes está afeto, para outra localidade também em território nacional, na forma dos artigos 1º, 2º e parágrafo único da presente Resolução.

 

Art. 4º   Serão devidas tantas diárias quantas forem os dias de deslocamento acrescidas de mais uma a título de deslocamento de viagem, somente quando o afastamento exigir pernoite no local.

 

Art. 5º   Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERJ.

 

Art. 6º   A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 09 de junho de 1989

 

LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

1º Secretário

 

 

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 26/1989

 

1. Onde se lê o decidido em sessão plenária realizada em 31/05/89, leia-se realizada em 28/06/89.

 

2. Os artigos 2º, 3º e 4º têm a seguinte redação:

 

artigo 2º   O valor das diárias pagas aos membros do CREMERJ por deslocamento dentro do território nacional e fora da jurisdição do CREMERJ corresponderá a 135 BTNs, por dia de afastamento.

 

artigo 3º   Também serão devidas diárias aos Assessores e servidores do CREMERJ que se deslocarem da localidade em que residem, na forma dos artigos 1º e 2º e parágrafo único da presente Resolução.

 

artigo 4º  Serão devidas tantas diárias quantos forem os dias de deslocamento acrescidas de mais meia a título de deslocamento de viagem, somente quando o afastamento exigir pernoite no local.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1989

 

LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 


Não existem anexos para esta legislação.


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