
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 22/1988
(Publicado no DOERJ em 20/12/1988, pág. 05)
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a habitual demora do retorno dos diplomas encaminhados aos órgãos delegados do Ministério de Educação para registro;
CONSIDERANDO que o formando em Medicina para exercer sua profissão necessita da competente inscrição no Conselho Regional de Medicina;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 3.268/57, compete aos Conselhos Regionais de Medicina deliberar sobre a inscrição e cancelamento de registro dos médicos legalmente habilitados para o exercício profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a inscrição provisória para os formandos em Medicina, que tenham colado grau, e que estejam com seus diplomas em fase de registro nos órgãos federais.
Art. 2º Para obtenção da inscrição provisória o médico recém formado deverá apresentar os seguintes documentos:
A) Certidão de colação de grau, assinada pelo Diretor da Faculdade, com firma reconhecida.
B) Declaração de que o diploma foi apresentado para registro na repartição federal competente, assinada pelo Diretor da Faculdade, com firma reconhecida.
C) Demais documentos previstos no artigo 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 3º O CREMERJ criará um cadastro específico para inscrição provisória com numeração própria.
Art. 4º O prazo de validade da inscrição provisória expresso na carteira será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, a critério do CREMERJ.
Art. 5º As taxas e anuidades previstas para a inscrição provisória serão as mesmas daquelas cobradas para inscrição definitiva.
Art. 6º A taxa de transformação de inscrição provisória para inscrição definitiva será no valor de 1 (um) MVR.
Art. 7º Caso não apresente o diploma registrado no prazo de vigência da inscrição provisória o médico terá seu registro cancelado automaticamente.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo CREMERJ.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de janeiro, 14 de dezembro de 1988
CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSº ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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