
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 12/1987
(Publicada no DOERJ em 24/04/1987, pág. 167)
Estabelece normas a serem seguidas por estabelecimentos de saúde quanto à questão de divulgação de publicidade médica.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro uniformizar e atualizar os procedimentos para divulgação de assuntos médicos em todo o território do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização do sistema de divulgação de assuntos médicos e, principalmente, nos anúncios que envolvam clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outros estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM n. 1.036/80, e
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária deste Conselho, realizada em 18/02/87.
RESOLVE:
Art. 1º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outros estabelecimentos de saúde deverão constar sempre, na seguinte ordem:
a) nome do estabelecimento e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, e
b) nome do médico Diretor Técnico e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde responderão perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo descumprimento das presentes normas.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1987.
CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSº ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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