
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 18/1987
(Publicada no DOERJ em 05/08/1987, pág. 12339)
Altera a Resolução CREMERJ nº 11/1987
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 22/07/1987,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º da Resolução CREMERJ nº 11/1987.
Art. 2º As Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro passarão a ter a seguinte denominação:
a) Delegacia Regional do Sul-Fluminense com sede no Município de Volta Redonda, abrangendo os seguintes municípios: Volta Redonda, Barra do Piraí, Engº Paulo de Frontin, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Vassouras, Valença, Barra Mansa, Resende, Rio Claro, Miguel Pereira, Angra dos Reis e Parati.
b) Delegacia Regional do Norte-Fluminense, com sede no Município de Campos, abrangendo os municípios de Campos, Bom Jesus de Itabapoana, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, Cambuci, São Fidelis, São João da Barra e Italva.
c) Delegacia da Região dos Lagos, com sede no Município de Cabo Frio, abrangendo os municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Conceição de Macabu, Macaé, Araruama, Casimiro de Abreu, Saquarema, Silva Jardim e São Pedro d’Aldeia.
d) Delegacia Regional do Centro-Norte Fluminense, com sede no Município de Nova Friburgo, abrangendo os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Cachoeiras de Macacu, Duas Barras, Trajano de Moraes, Sumidouro, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto.
e) Delegacia da Região Serrana, com sede no Município de Petrópolis, abrangendo os municípios de Petrópolis, Teresópolis, Magé, Três Rios, Sapucaia e Paraíba do Sul.
f) Delegacia Regional de Niterói, com sede em Niterói, abrangendo os municípios de Niterói, Itaboraí, São Gonçalo, Maricá e Rio Bonito.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 22 de abril de 1987
LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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