
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 16/1987
(Publicado no DOERJ em 24/04/1987, pag. 167)
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que dispõe as Resoluções CREMERJ nºs 10/87 e 11/87;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 22/04/1987,
RESOLVE:
Art. 1º A escolha dos membros das Delegacias Regionais do CREMERJ será realizada sob forma de eleição direta e secreta, sendo eleita a chapa que obtiver maioria simples.
Art. 2º Só poderão votar e ser votados os médicos quites com o CREMERJ e que residam na área da jurisdição da Delegacia Regional;
§ Único – Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 3º A convocação das eleições será feita pelo CREMERJ através de Edital em jornal de grande circulação Regional, a ser divulgado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, mencionando-se a data, horário, local e duração das mesmas.
Art. 4º O CREMERJ designará Comissão Eleitoral composta de 3 (três) Conselheiros, para a coordenação e supervisão do Processo Eleitoral.
Art. 5º A inscrição das chapas deverá ser feita com a Comissão Eleitoral até 20 (vinte) dias antes das eleições.
Art. 6º Cada chapa inscrita poderá indicar, no ato da inscrição, até 2 (dois) fiscais por urna para o acompanhamento do processo eleitoral e fiscalização da apuração.
Art. 7º O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de livro Ata, devidamente rubricado e numerado pelo Presidente do CREMERJ, onde constarão anotados todos os atos pertinentes ao mesmo.
Art. 8º A apuração será procedida imediatamente após o encerramento da eleição, por 2 (dois) ou mais escrutinadores, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e 1 (um) fiscal de cada chapa inscrita.
Art. 9º Os votos por correspondência serão recebidos até o término da votação.
Art. 10. Não serão computadas as cédulas rasuradas e as que contiverem qualquer vício, que possibilite a violação do sigilo do voto.
Art. 11. Após a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, fazendo lavrar a competente Ata, em duas vias, que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais que hajam funcionado no pleito.
Art. 12. Os protestos e recursos apresentados tornar-se-ão efetivos somente depois de retificados, por escrito, por seus autores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que sucederem as eleições, devendo ser encaminhados ao CREMERJ.
Art. 13. Tão logo sejam homologados os respectivos resultados pelo CREMERJ, serão empossados os eleitos;
§ Ùnico – O CREMERJ disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do processo eleitoral.
Art. 14. Os casos omissos ou dúvidas serão decididos pelo Presidente da Comissão Eleitoral, na conformidade dos princípios gerais de Direito, “ad referendum” do CREMERJ.
Art. 15. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 22 de abril de 1987
CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSº ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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