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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 11/1987

Alterada pela Resolução CREMERJ Nº 15/1987

Alterada pela Resolução CREMERJ Nº 18/1987

Alterado o artigo 3º pela Resolução CREMERJ nº 38/1991

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CREMERJ nº 010/1987 e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 25 de fevereiro de 1987,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Criar Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro nos seguintes Municípios:

1 - Niterói

2 - Volta Redonda

3 - Friburgo

4 - Cabo Frio

5 - Campos

6 - Petrópolis

 

Art. 2º   A jurisdição administrativa, das Delegacias Regionais acima discriminadas obedecerá o seguinte critério:

a)   Niterói – Municípios de Niterói, Itaboraí, São Gonçalo, Maricá e Rio Bonito.

b) Volta Redonda – Municípios de Volta Redonda, Barra do Piraí, Engº Paulo de Frontin, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Vassouras, Valença, Barra Mansa, Resende, Rio Claro, Miguel Pereira, Angra dos Reis e Parati.

c) Friburgo – Municípios de Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cachoeiro de Macacu, Cordeiro, Nova Friburgo, Duas Barras, Trajano de Morais, Sumidouro e Sapucaia.

d) Cabo Frio – Municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Conceição de Macabu, Macaé, Araruama, Casimiro de Abreu, Saquarema, Silva Jardim e São Pedro d’Aldeia.

e) Campos – Municípios de Campos, Bom Jesus de Itabapoana, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, Cambuci, São Fidelis, São João da Barra, Italva, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto.

f) Petrópolis – Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Magé, Três Rios e Paraíba do Sul.

 

Art. 3º   Os municípios do Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Mangaratiba, São João de Meriti, Itaguaí, Nilópolis, Nova Iguaçu e Paracambi não pertencerão a jurisdição de qualquer Delegacia Regional, ficando sob a jurisdição direta da sede deste Conselho.

 

Art. 4º   A presente divisão regionalizada poderá ser alterada em razão dos objetivos administrativos do CREMERJ, bem como para melhor atender aos interesses dos médicos jurisdicionados.

 

Art. 5º   A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 25 de fevereiro de 1987

 

ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

1º Secretário

 

LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 


Não existem anexos para esta legislação.


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