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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 10/1987

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ fiscalizar o exercício da profissão de médico;

 

CONSIDERANDO que a prática da Medicina exige, hoje, a participação ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético profissional;

 

CONSIDERANDO que a descentralização administrativa é medida altamente recomendada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar os procedimentos de fiscalização do exercício profissional;

 

CONSIDERANDO a área territorial abrangida pela jurisdição deste Conselho;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária realizada em 25 de fevereiro de 1987,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro manterá, no âmbito de sua jurisdição, Delegacias Regionais com o objetivo de descentralizar as atribuições administrativas do Conselho e de aperfeiçoar e fortalecer as relações entre os médicos jurisdicionados que residam fora da Capital do Estado com o Conselho.

 

Art. 2º   As Delegacias Regionais serão criadas por Resoluções específicas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo ao critério de divisão geográfica regionalizada.

 

Art. 3º   As Delegacias Regionais serão dirigidas por 3 (três) médicos efetivos e 3 (três) suplentes que residam na região geográfica indicada para o funcionamento da Delegacia, sendo eleitos por voto direto, em escrutínio secreto.

 

§ 1º - As normas eleitorais para a eleição dos Delegados Regionais serão regulamentadas por Resoluções específicas do CREMERJ, obedecendo-se as peculiaridades de cada região.

 

§ 2º - As normas eleitorais para a eleição dos Delegados Regionais obedecerão aos critérios gerais das eleições para os Conselhos de Medicina, previstos na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

 

Art. 4º   A direção de cada Delegacia Regional compor-se-á de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão designados entre os médicos eleitos, assim como a classificação ordinal dos suplentes

 

Art. 5º   O mandato dos médicos eleitos para a direção das Delegacias Regionais terá a duração de 30 (trinta) meses.

 

Art. 6º   São atribuições das Delegacias Regionais:

a) Cumprir as determinações do CREMERJ.

b) Manter registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas, em cada jurisdição.

c) Auxiliar o CREMERJ na fiscalização do exercício da profissão de médico.

d) Auxiliar o CREMERJ na fiscalização do funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicos ou particulares, que estejam sob sua jurisdição.

e) Comunicar ao CREMERJ sobre todas as irregularidades verificadas no exercício da Medicina em sua jurisdição.

f) Comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina em sua jurisdição.

g) Manter serviços para a inscrição de médicos no quadro do Conselho em sua jurisdição.

h) Fazer a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMERJ.

i) Velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos em sua jurisdição.

j) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, com o desempenho técnico e ético da Medicina.

k) Apresentar ao CREMERJ relatório mensal de suas atividades.

 

Art. 7º   Só poderão concorrer às eleições para as Delegacias Regionais os médicos que tenham inscrição no CREMERJ, estejam em dia com as anuidades e que não estejam respondendo processo ético-profissional ou que já tenha sofrido alguma penalidade imposta pelo Conselho.

 

Art. 8º   São atribuições do Presidente da Delegacia Regional:

a) Cumprir as determinações do CREMERJ.

b) Superintender as atividades administrativas da Delegacia.

c) Representar a Delegacia Regional do CREMERJ em atividades internas ou externas.

d) Representar o CREMERJ sempre que assim lhe seja solicitado.

e) Presidir as reuniões da Delegacia.

f) Apresentar relatório mensal das atividades da Delegacia.

 

Art. 9º   São atribuições do 1º Secretário:

a) Cumprir as determinações do CREMERJ.

b) Substituir o Presidente em seus impedimentos.

c) Secretariar as reuniões da Delegacia Regional.

d) Elaborar e remeter a correspondência da Delegacia Regional.

e) Organizar o registro dos médicos em atividade na jurisdição da Delegacia Regional.

f) Redigir atas de reuniões e relatórios das atividades da Delegacia Regional.

 

Art. 10.   São atribuições do 2º Secretário:

a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

b) Auxiliar o 1º Secretário.

c) Cumprir as determinações do CREMERJ.

d) Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens da Delegacia Regional.

e) Efetuar pagamentos.

f) Inventariar e organizar os bens patrimoniais da Delegacia Regional.

g) Requisitar ao CREMERJ material para o funcionamento da Delegacia Regional.

 

Art. 11.   O CREMERJ tomará as medidas necessárias para a instalação condigna e para o perfeito funcionamento das Delegacias Regionais, inclusive contratando pessoal de serviço.

 

Art. 12.   O CREMERJ designará Comissões provisórias para auxiliá-lo na organização das eleições das Delegacias Regionais até a data da implantação definitiva das mesmas.

 

Art. 13.   O CREMERJ baixará instruções no sentido de organizar os mandatos das Delegacias Regionais, procurando promover a coincidência de mandato para todas as Delegacias Regionais.

 

Art. 14.   As Comissões provisórias, a que se refere o artigo 12, organizarão os serviços das Delegacias Regionais, elaborando proposta de organização administrativa, submetendo-a à apreciação do CREMERJ.

 

Art. 15.   A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 25 de fevereiro de 1987

 

 

ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

1º Secretário

 

LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 


Não existem anexos para esta legislação.


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