
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 09/1987
Alterada pela Resolução CREMERJ nº 30/1990
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos dos procedimentos ético-profissionais;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 18 de fevereiro de 1987
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte composição:
I – Pleno;
II – Primeira Câmara;
III – Segunda Câmara.
Art. 2º O Pleno, composto pelo membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina ou o seu substituto legal.
Art. 3º As Câmaras compostas, cada uma, por 10 (dez) Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, elegerão o seu Presidente e Secretário.
§ Único – O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro não participará das atividades das Câmaras do Tribunal Regional de Ética Médica.
Art. 4º Compete ao Pleno o julgamento dos processos ético-profissionais.
Art. 5º Compete, igualmente, ao Pleno o julgamento das decisões tomadas pelas Câmaras, por maioria de votos.
Art. 6º Às Câmaras competem o julgamento dos Processos Preliminares ou Sindicâncias.
Art. 7º Das decisões não unânimes, tomadas pelas Câmaras, haverá sempre recurso “Ex Offício” ao pleno do Tribunal Regional de Ética Médica.
Art. 8º As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente.
Art. 9º Na instalação e funcionamento das Câmaras serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e no que toca ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida no Código de Processo Ético-Profissional.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 18 de fevereiro de 1987
Consº Laerte Andrade Vaz de Melo
Presidente
Consº Antonio de Oliveira Albuquerque
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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