
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 08/1985
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o estudante de Medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;
CONSIDERANDO que o ensino médico em nosso país sofreu, nos últimos anos, considerável e preocupante queda em seu nível de preparação;
CONSIDERANDO que a qualidade da assistência médica está estreitamente vinculada com a qualidade do ensino prestado aos formandos de medicina;
CONSIDERANDO que a evidente queda do nível técnico-científico dos profissionais pode causar graves situações que determinem infrações éticas,
CONSIDERANDO que a educação do estudante de Medicina deve ser o começo de um processo contínuo;
CONSIDERANDO o que dispõe a Circular CFM nº 22/1985,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro manterá Comissão de Ensino Médico, composta de 5 (cinco) membros no mínimo e 7 (sete) membros no máximo, indicados em Sessão Plenária do CREMERJ.
Art. 2º O Presidente e o Secretário da Comissão serão indicados também em sessão plenária do CREMERJ.
Art. 3º Ao Presidente da Comissão de Ensino Médico compete:
I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – encaminhar relatório mensal das atividades da Comissão para a Diretoria do CREMERJ;
III – distribuir entre os membros da Comissão as tarefas destinadas ao seu funcionamento;
IV – assinar todos os documentos relativos à tramitação dos trabalhos da Comissão.
Art. 4º Ao Secretário da Comissão de Ensino Médico compete:
I – secretariar as reuniões da Comissão;
II – redigir atas, convocações e qualquer outro documento relativo ao funcionamento interno da Comissão;
III – requisitar os serviços de funcionários que julgar necessários para o máximo desempenho das atividades da Comissão;
IV – supervisionar o serviço dos funcionários que estejam à disposição da Comissão.
Art. 5º Aos demais componentes da Comissão caberá colaborar nos seus trabalhos, garantindo o pleno cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Comissão de Ensino Médico tem como finalidade:
A – estudar e analisar todos os problemas que envolvem o ensino médico;
B – dar parecer e consultas feitas ao CREMERJ sobre Ensino Médico, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões;
C – manter arquivo com matérias pertinentes ao ensino médico;
D – remeter para a Diretoria do CREMERJ sugestões, a serem encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina com o objetivo de aprimorar os estudos sobre a situação do ensino médico;
E – ouvir os médicos, educadores e todos os profissionais ligados à área de ensino médico, bem como organizar debates, palestras e encontros visando o maior aprofundamento sobre a realidade do ensino médico;
F – providenciar para que as matérias relativas ao Ensino Médico possam ser divulgadas a todos os interessados;
G – solicitar, sempre que julgar necessário, a colaboração das Assessorias Jurídica e de Imprensa.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor, após aprovação em Sessão Plenária do CREMERJ, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 08 de abril de 1985
CRESCÊNCIO ANTUNES DA SILVEIRA NETO
PRESIDENTE
LAERTE ANDRADE VAZ MELO
1º SECRETÁRIO
Não existem anexos para esta legislação.
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