
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 07/1985
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Circular CFM nº 014/1985, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a julgar os requerimentos de Registro de Qualificação de Especialistas, dos médicos que apresentarem currículos;
CONSIDERANDO que os médicos somente poderão anunciar a prática de Especialidades nas quais estejam devidamente habilitados, a fim de atender as disposições do Código Brasileiro de Deontologia Médica e da Resolução 1036 do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ atender com a maior agilidade possível os requerimentos de Registro de Título de Especialista;
CONSIDERANDO a extremada importância da matéria e o volume de trabalho necessário para a efetiva realização das tarefas impostas,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro manterá Comissão de Registro de Título de Especialistas, composta de 5 (cinco) membros no mínimo e 7 (sete) membros no máximo, indicados em Sessão Plenária do CREMERJ.
Art. 2º A Diretoria do CREMERJ designará dentre os membros da Comissão o seu Presidente e Secretário, “ad referendum” do Plenário.
Art. 3º Ao Presidente da Comissão de Registro de Título de Especialista compete:
I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – encaminhar relatório mensal das atividades da Comissão para a Diretoria do CREMERJ;
III – distribuir entre os membros da Comissão os requerimentos de Registro de Título de Especialista, para a devida avaliação e manifestação;
IV – assinar todos os documentos relativos à tramitação dos processos de Registro de Título de Especialista.
Art. 4º Ao Secretário da Comissão de Registro de Título de Especialista compete:
I – Secretariar as reuniões da Comissão;
II – Redigir atas, convocações e qualquer outro documento relativo ao funcionamento da Comissão;
III – requisitar os serviços de funcionários que julgar necessários para o máximo desempenho das atividades da Comissão;
IV – Supervisionar o serviços dos funcionários do Setor de Registro de Título de Especialista do Conselho.
Art. 5º Aos demais componentes da Comissão caberá colaborar nos trabalhos da mesma, garantindo o pleno cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Comissão de Registro de Título de Especialista tem como finalidade:
A – estudar e analisar todos os requerimentos de Registro de Título de Especialista, tudo de acordo com a legislação pertinente;
B – dar parecer e consultas feitas ao CREMERJ sobre Especialidades Médicas, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões;
C – manter arquivo separado de todos os requerimentos deferidos, indeferidos e os que ainda estiverem em tramitação;
D – remeter para a Diretoria do CREMERJ sugestões, a serem encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina com o objetivo de aprimorar as atividades relativas ao Registro de Título de Especialista;
E – ouvir os médicos, quando julgar necessário, que manifestem inconformismo com as deliberações tomadas pela Comissão;
F – providenciar para que as matérias relativas as Especialidades Médicas possam ser divulgadas aos médicos jurisdicionados;
G – solicitar, sempre que julgar necessário, a colaboração da Assessoria Jurídica.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor, após aprovação em Sessão Plenária do CREMERJ, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 08 de abril de 1985
DR. CRESCÊNCIO ANTUNES DA SILVEIRA NETO
PRESIDENTE
DR. LAERTE ANDRADE VAZ MELO
1º SECRETÁRIO
Não existem anexos para esta legislação.
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