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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 17/87 

 

                                                     Estabelece normas gerais que orientam os procedimentos médicos nas diferentes modalidades de atendimento.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

 

CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuadamente os seus conhecimentos e usar o melhor progresso científico em benefício do paciente, agindo sempre com prudência e diligência;

 

CONSIDERANDO que é de exclusiva competência do médico a escolha do tratamento, podendo em benefício do paciente, sempre que julgar necessário, solicitar a colaboração de colegas;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico no exercício de sua profissão deixar de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições médicas e hospitalares em que trabalhe, quando os julgar indignos do exercício da profissão ou prejudiciais aos pacientes;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico no exercício de sua profissão desviar-se dos princípios éticos da profissão, ao prestar serviços com qualquer tipo de vínculo à Medicina Social, Previdenciária e Securitária, mesmo que outras normas contrariem tais princípios;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico no exercício de sua profissão utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus colegas subordinados atuem dentro dos princípios éticos;

 

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, nenhum estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, público ou privado, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um Diretor Técnico e principal responsável habilitado para o exercício da Medicina;

 

CONSIDERANDO que quaisquer infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou de assistência médica serão de responsabilidade direta do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual;

 

CONSIDERANDO que é dever do médico tanto em cargo de chefia ou como subordinado o cumprimento de suas obrigações e deveres, bem como dos preceitos legais e éticos;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e ético da Medicina, no Estado do Rio de Janeiro, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 27 de maio de 1987.

 

RESOLVE:

 

Estabelecer as seguintes normas gerais que devem orientar os procedimentos médicos nas diferentes modalidades de atendimento.

 

Art. 1º Os médicos devem abster-se, exceto nas atuações de iminente perigo de vida, de praticar qualquer ato médico quando não existirem as condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos, que garanta o seu desempenho seguro e pleno.

 

Art. 2º Para a prática da anestesia e dos procedimentos cirúrgicos, devem os médicos avaliar, previamente, as situações de segurança do ambiente hospitalar, somente praticando o ato profissional se estiverem asseguradas às condições mínimas para sua realização.

 

Art. 3º Os médicos devem recusar-se a realizar consultas e exames em situações que configurem o atentado ao pudor e privacidade do paciente, independentemente de sexo e idade.

 

Art. 4º O médico que decidir pela não realização do ato profissional deve comunicar

ao Diretor Médico (Responsável Técnico) do estabelecimento e ao paciente ou seu responsável, as razões técnicas de sua decisão, anotando-as também no prontuário ou no documento de registro apropriado.

 

Parágrafo Único. O paciente ou seu responsável deve tomar ciência da decisão de não realização do ato profissional, por escrito, no prontuário e, em caso de recusa do paciente, deve o médico buscar duas testemunhas para o fato.

 

Art. 5º Determinar que os médicos solicitem os procedimentos diagnósticos com ampla liberdade e justificados pelos padrões tecnicamente recomendáveis para cada situação.

 

Art. 6º Quando estiver indicada a internação, a mesma deve ser solicitada nos formulários apropriados, independentemente da existência de vagas na Instituição, no momento da decisão.

 

Art. 7º É da exclusiva competência do médico a prescrição da medicação adequada, a cada caso, estando recomendado o respeito à padronização adotada pelo Corpo Clínico da Instituição, desde que não acarrete prejuízo à eficácia do tratamento.

 

Art. 8º O médico deve informar ao paciente ou a seu responsável, com clareza, as razões e objetivos de suas prescrições e decisões, bem como a evolução de sua doença.

 

Art. 9º É responsabilidade da Instituição e de seu Diretor Médico (Responsável  Técnico) promover o atendimento das recomendações médicas, bem como a orientação

os esclarecimentos e a transferência dos pacientes, mediante contato prévio, quando o estabelecimento que dirige não puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas para a realização do ato médico.

 

Art. 10. É também responsabilidade da Instituição e de seu Responsável Técnico o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar.

 

Art. 11. O médico deve sempre comunicar ao chefe imediato e ao Diretor Técnico, por escrito e de maneira sigilosa, as irregularidades que detectar em sua área de trabalho e, se as chefias não adotarem as providências cabíveis, o fato deve ser encaminhado à Comissão de Ética Médica da instituição e ao CREMERJ.

 

Art. 12. O médico deve utilizar o tempo efetivamente necessário ao bom relacionamento médico-paciente e à perfeita execução do ato profissional, em todas as modalidades de atendimento.

 

Art. 13. Recomendar que na assistência ambulatorial devam ser atendidos 12 (doze) pacientes no máximo, em jornada de 4 (quatro) horas, respeitadas as limitações em números menores, conforme as especialidades.

 

Art. 14. Recomendar aos médicos em cargos de Direção e Chefia que promovam reuniões científicas e técnicas, dentro da jornada contratual de trabalho, para discussão e estabelecimento de rotinas, condutas, controle e avaliação de desempenho para cada serviço ou unidade em comum acordo com as Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1987.

 

Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

Cons. ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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