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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 144/99

 

 

Institui, no âmbito do CREMERJ, as Câmaras Técnicas de Acupuntura, Clínica Médica, Nefrologia, Anatomia Patológica e Citopatologia e Neurofisiologia Clínica e Neurologia.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n. 9.649 de 27 de maio de 1998, e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade crescente de melhor atender aos médicos deste Estado nas questões éticas e técnicas;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a participação das diversas especialidades médicas em Câmaras Técnicas do CREMERJ;

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pela Plenária do Corpo de Conselheiros.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Criar, no âmbito do CREMERJ, a Câmara Técnica de Acupuntura, aprovada em Sessão Plenária de 24 de abril de 1998.

 

 

Art. 2º Criar, no âmbito da CREMERJ, a Câmara Técnica de Clínica Médica, aprovada em Sessão Plenária de 11 de novembro de 1998.

 

 

Art. 3º Criar, no âmbito do CREMERJ, a Câmara Técnica de Nefrologia, aprovada em Sessão Plenária de 17 de março de 1999.

 

 

Art. 4º Criar, no âmbito do CREMERJ, a Câmara Técnica de Anatomia Patológica e Citopatologia, aprovadas em Sessão Plenária de 05 de maio de 1999.

 

 

Art. 5º Criar, no âmbito do CREMERJ, a Câmara Técnica de Neurofisiologia Clínica e Neurologia, aprovadas em Sessão Plenária de 28 de maio de 1999.

 

 

Art. 6º O Plenário do CREMERJ designará os componentes de cada Câmara Técnica, bem como os seus respectivos cargos.

 

 

Art. 7º Os efeitos desta Resolução retroagem à data de aprovação da criação das Câmaras Técnicas, conforme especificados nos artigos 1º (primeiro). 2º (segundo). 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto).

 

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1999.

 

 

 

CONSº MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

 

CONSº MARIO JORGE ROSA DE NORONHA

1º Secretário

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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