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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.154, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2014.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.053, de 19 de setembro de 2013, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 27 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Julgar regulares as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2014.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 nov. 2016. Seção 1, p. 269

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA         JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
                  Presidente do Conselho                                   Tesoureiro




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.154/2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DO EXERCÍCIO DE 2014

Senhores Conselheiros,

Em  conformidade  com  o  artigo  7º  da Resolução  CFM  nº  2.053,  de  19  de setembro de 2013, combinado com a Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União, apresento ao Plenário do Conselho Federal de Medicina as justificativas  para  apreciação  e  votação  dos  processos  de  Prestação  de  Contas  dos Conselhos  Regionais  de  Medicina  dos  Estados  Acre,  Alagoas,  Amazonas,  Amapá,  Bahia,  Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso  do  Sul,  Pará,  Paraíba,  Paraná,  Pernambuco,  Piauí,  Rio  de  Janeiro,  Rio  Grande  do Norte,  Rio  Grande  do  Sul,  Rondônia,  Roraima,  Santa  Catarina,  São  Paulo, Sergipe  e Tocantins, referentes ao exercício 2014.

Os processos foram analisados pelo Setor de Controle Interno, que opinou pela legalidade  das  peças  apresentadas,  estando  aptos  para  serem  apreciados  e  votados,  não havendo  qualquer  ressalva  ou  restrição  quanto  à  sua  aprovação,  uma  vez  que  não  foram detectadas falhas com características que possam comprometer a probidade administrativa.

Considerando  os  Exames  e  Pareceres  do  Setor  de  Controle  Interno,  exarado nos  respectivos  Processos  Econômicos  Financeiros,  opino  pela  aprovação  das  Contas  dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso  do  Sul,  Pará,  Paraíba,  Paraná,  Pernambuco,  Piauí,  Rio  de  Janeiro,  Rio  Grande  do Norte,  Rio  Grande  do  Sul,  Rondônia, Roraima,  Santa  Catarina,  São  Paulo,  Sergipe  e Tocantins, relativas ao exercício de 2014.

Para  tanto,  apresento  a  Resolução,  em  anexo,  para  apreciação  dos  nobres colegas.

Brasília-DF, 27 de outubro de 2016.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro








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