
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.154, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2014.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.053, de 19 de setembro de 2013, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 27 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Julgar regulares as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2014.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 nov. 2016. Seção 1, p. 269
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho Tesoureiro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.154/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DO EXERCÍCIO DE 2014
Senhores Conselheiros,
Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CFM nº 2.053, de 19 de setembro de 2013, combinado com a Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União, apresento ao Plenário do Conselho Federal de Medicina as justificativas para apreciação e votação dos processos de Prestação de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício 2014.
Os processos foram analisados pelo Setor de Controle Interno, que opinou pela legalidade das peças apresentadas, estando aptos para serem apreciados e votados, não havendo qualquer ressalva ou restrição quanto à sua aprovação, uma vez que não foram detectadas falhas com características que possam comprometer a probidade administrativa.
Considerando os Exames e Pareceres do Setor de Controle Interno, exarado nos respectivos Processos Econômicos Financeiros, opino pela aprovação das Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, relativas ao exercício de 2014.
Para tanto, apresento a Resolução, em anexo, para apreciação dos nobres colegas.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2016.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
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