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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;

CONSIDERANDO que, nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal;

CONSIDERANDO que é dever do médico a elaboração do prontuário, de forma legível, para cada paciente, e que faz parte do prontuário médico a descrição da evolução e do prognóstico do quadro clínico do paciente, assim como as definições das metas terapêuticas instituídas;

CONSIDERANDO que os serviços de tratamento intensivo têm por objetivo prestar atendimento a pacientes graves e de risco, com probabilidade de sobrevida e recuperação, que exijam assistência médica ininterrupta, além de recursos tecnológicos e humanos especializados;

CONSIDERANDO que as unidades de tratamento intensivo estão normatizadas em regulamentação própria e específica, pela RDC Anvisa nº 07/2010, tendo, como responsável técnico, médico com titulação em medicina intensiva, registrada no Conselho Regional de Medicina;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e implementação das unidades de cuidados intermediários (semi-intensivas) e paliativos para melhor utilização dos leitos de unidade de terapia intensiva;

CONSIDERANDO que a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao Conselho Federal de Medicina, foi instituída pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e tem entre suas competências definir as especialidades médicas no país;

CONSIDERANDO que a medicina intensiva é especialidade médica reconhecida pela Portaria da Comissão Mista de Especialidades nº 02/16, homologada pela Resolução CFM nº 2.149/16;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 28 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º As admissões em unidade de tratamento intensivo (UTI) devem ser baseadas em:

I) diagnóstico e necessidade do paciente;
II) serviços médicos disponíveis na instituição;
III) priorização de acordo com a condição do paciente;
IV) disponibilidade de leitos;
V) potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico.

Art. 2º A admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica.

Art. 3º As solicitações de vagas para unidade de tratamento intensivo (UTI) deverão ser justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante.

Art. 4º A admissão e a alta do paciente da unidade de tratamento intensivo (UTI) devem ser comunicadas à família e/ou responsável legal.

Art. 5º São considerados critérios de admissão em unidade de tratamento intensivo (UTI) instabilidade clínica, isto é, necessidade de suporte para as disfunções orgânicas, e monitoração intensiva.

Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios:

§ 1º - Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
§ 2º - Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
§ 3º - Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica.
§ 4º - Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica.
§ 5º - Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista.

Art. 7º Os pacientes classificados como Prioridade 2 ou 4, conforme descrito nos parágrafos 2º e 4º do art. 6º, devem prioritariamente ser admitidos em unidades de cuidados intermediários (semi-intensivas).

Art. 8º Os pacientes classificados como Prioridade 5, conforme descrito no parágrafo 5º do art. 6º, devem prioritariamente ser admitidos em unidades de cuidados paliativos.

Art. 9º As decisões sobre admissão e alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) devem ser feitas de forma explícita, sem discriminação por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 10. Os critérios para alta das unidades de tratamento intensivo (UTI) são:

a) Paciente que tenha seu quadro clínico controlado e estabilizado;
b) Paciente para o qual tenha se esgotado todo o arsenal terapêutico curativo/restaurativo e que possa permanecer no ambiente hospitalar  fora da UTI de maneira digna e, se possível, junto com sua família.

Art. 11. O serviço de unidade de tratamento intensivo (UTI) de cada instituição hospitalar deve desenvolver protocolos, baseados nos critérios de internação e alta desta resolução, que estejam de acordo com as necessidades específicas dos pacientes, levando em conta as limitações do hospital, tais como tamanho da UTI e capacidade de intervenções terapêuticas.

Parágrafo único. Os protocolos de admissão e alta na UTI devem ser divulgados pelo diretor clínico ao corpo clínico do hospital e aos gestores do sistema de saúde.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2016. Seção 1, p. 138-139

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA       HENRIQUE BATISTA E SILVA
             
Presidente do Conselho                                 Secretário-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016

A unidade de terapia intensiva (UTI) é um setor hospitalar de alta complexidade, onde  se  agregam  recursos  humanos  e  materiais  para  realizar  suporte  avançado  de vida em situações críticas e no qual o objetivo é reverter os quadros clínicos graves e propiciar o restabelecimento da condição de saúde do paciente crítico.

Entende-se como paciente crítico aquele que apresenta instabilidade de um ou mais  sistemas  orgânicos,  com  risco  de  morte,  necessitando  de  suporte  para  as disfunções   orgânicas,   tais   como   ventilação   mecânica,   hemodiálise   e   suporte circulatório  mecânico,  e  ainda  os  pacientes  sem  nenhuma  falência  orgânica,  mas com alto risco de descompensação e que, por esse motivo, necessitem de vigilância e monitoração contínuas.

As  intervenções  de  suporte  à  vida  consistem  nas  correções  de  disfunções orgânicas,  comumente  realizadas  na  UTI,  com o  ventilação  mecânica,  terapia  de substituição  renal  (hemodiálise),  suporte  circulatório  mecânico  (balão  intra-aórtico, ECMO),  suporte  hemodinâmico  com  vasopressores  e/ou  inotrópicos  e  manobras  de reanimação cardiorrespiratória e cerebral.

Os  pacientes  em risco  de  descompensação  podem  necessitar  de  monitoração intensiva   e   contínua   neurológica   ( neurocheck,   escala   de   coma   de   Glasgow), hemodinâmica  (cateter  de  Swan-Ganz,  ritmo  cardíaco,  pressão  arterial  invasiva), respiratória (oximetria de pulso) e renal (diurese).

O paciente crítico pode necessitar de intervenção imediata, pois, na maioria das síndromes  associadas  a  falências  orgânicas,  o  prognóstico  é  tempo-dependente. Alguns  estudos  evidenciaram  que  uma  demora  de  quatro  horas,  ou  mais,  para  a admissão de paciente grave na UTI pode contribuir para o aumento da mortalidade e maior tempo de permanência na UTI para recuperação. 

Devido  à  complexidade  envolvida  no  tratamento  intensivo,  a  criação  de  novos leitos  demanda  planejamento,  investimento  e  capacitação  de equipe  a  fim  de preservar  a  qualidade  e  a  segurança  nos  cuidados  necessários  a  esse  tipo  de tratamento.

Segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.101/2002 , deve existir de 2,5 a 3  leitos  hospitalares  para  cada  1  mil  habitantes.  Já  a  oferta  necessária  de  leitos  de UTI  deve  ficar  entre  4%  e  10%  do  total  de  leitos  hospitalares.  O  número  ideal  de leitos de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, deve ser de 1 a 3 unidades, o que é referendado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB).

Recomenda-se que o número de leitos de UTI em um hospital seja proporcional ao  número  total  de  leitos  da  instituição  e ao  seu  perfil  de  atendimento,  variando  em torno de  10%  a 25% no  Brasil.  Em  algumas  situações,  o número  de  leitos pode  ser insuficiente.

Em maio de 2016, o Conselho Federal de Medicina fez levantamento com base nas  informações  do  Cadastro  Nacional  de  Estabelecimentos  de  Saúde  (CNES)  e  identificou  40.960 leitos  de  UTI  em  todo  o  Brasil  (razão  de  1,86/10.000  habitantes). Desse total, 20.173 leitos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para atender,  no  mínimo,  150  milhões  de  pessoas  que  dependem  exclusivamente  dessa rede  (razão  de  0,95/10.000  habitantes). Já  a  saúde  suplementar/privada  conta  com 20.787 leitos, para atender em torno de 50 milhões de pessoas (razão de 4,5/10.000 habitantes).

Um  fato  que  se  destaca,  a  partir  da  análise  dos  números  do  CNES,  é  a  má distribuição  dos  leitos  públicos  e privados,  pois  apenas  505  dos  5.570  municípios brasileiros possuem UTI. Além disso, dos 27 estados, em 19 a razão de leitos de UTI por  habitante  na  rede  pública  é  inferior  ao  preconizado  pelo  próprio  Ministério  da Saúde.   Isso   ocorre   nas   regiões   Norte   (exceto   Rondônia),   Nordeste   (exceto Pernambuco  e  Sergipe)  e  Centro-Oeste,  além  dos  estados  do  Rio  de  Janeiro  e  de Santa  Catarina.  No  Acre,  Roraima,  Amapá  e  Maranhão  o  índice  permanece  abaixo do ideal mesmo se considerados os leitos privados disponíveis nestes estados.

Outro  ponto  que  merece  destaque  é  a  falta  de  critérios  adequados  de  triagem para  admissão  na  UTI.  É  muito  comum  a  admissão  na  UTI  de  pacientes  em condições  muito  graves  e  com  baixa  perspectiva  de  benefício,  submetidos  muitas vezes  a  intervenções  de  suporte  a  diferentes  disfunções  orgânicas,  inúteis  ou obstinadas,  que  podem  contribuir  para  prolongar  o  processo  de  morte  natural  e, algumas  vezes,  com  maior  sofrimento  dos  pacientes.  Por  outro  lado,  pacientes estáveis,  necessitando  apenas  de  monitoração,  poderiam  se  beneficiar  com  o internamento em uma unidade de cuidados intermediários (semi-intensiva), aliviando a sobrecarga das UTIs.

As  unidades  de  cuidados  intermediários  podem  contribuir  tanto  para  evitar  a admissão  na  UTI  de  paciente  estável,  que  necessita  apenas  de  monitoração,  como para  facilitar  a  alta  da  UTI  de  um  paciente  recuperado,  mas  que  ainda  requer cuidados que não podem ser oferecidos na enfermaria.

A necessidade de internação em UTI de pacientes pode variar e, muitas vezes, suplantar  a  disponibilidade  de  leitos,  sendo  necessário,  nesses  casos,  estabelecer prioridades.  As  prioridades  devem  ser  baseadas  em  critérios  clínicos,  científicos  e éticos, visando a beneficência, a não maleficência e a justiça e preservando, sempre que possível, a autonomia do paciente.

Pacientes graves, mesmo sendo tratados em UTI, ainda apresentam altas taxas de mortalidade e complicações, a depender das características de cada paciente, do tipo e da gravidade da doença.

Os  diversos  pacientes  que  necessitam  de  internação  em  UTI  têm  gravidade  e possibilidade  de  recuperação  variáveis.  Ademais, pacientes  com doença  incurável  e em fase terminal usualmente não se beneficiam do tratamento em UTI e podem ser tratados com dignidade em outras unidades de internação (enfermaria, apartamentos, unidades intermediárias e de unidades de cuidados paliativos). Cabe ressaltar que a Resolução CFM nº 1.805/2006, que normatiza a ortotanásia, estabelece que, na fase terminal  de  enfermidades  graves,  é  permitido  ao  médico  limitar  ou  suspender
procedimentos  e  tratamentos  que  prolonguem  a  vida  do  doente,  garantindo-lhe  os cuidados   necessários   para   aliviar   os   sintomas   que   levam   ao   sofrimento,   na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Esta norma foi disciplinada no artigo 41 do Código de Ética Médica, Resolução CFM  nº  1.931/09 ,  que  diz  em  seu  parágrafo  único in  verbis: “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem  empreender  ações  diagnósticas  ou  terapêuticas  inúteis  ou  obstinadas,  levando sempre em  consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.

Os  recursos  de  UTI  são  limitados  e  de  alto  custo.  Por  isso,  a  ocupação  dos leitos  de  UTI  é  essencial  e  necessita  ser  utilizada  com  racionalidade ,  o  que  é complexo  e  um  grande  desafio,  motivo  pelo  qual  se  justifica  o  estabelecimento  de critérios claros de admissão e alta de pacientes em UTI.

HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro Relator


MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Conselheiro Relator






















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