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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144/2016

É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, embasado no exposto acima:

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com os ditames da sua consciência e as previsões legais, o médico deve aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas;

CONSIDERANDO que o médico pode alegar autonomia profissional e se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo sempre que possível encaminhá-lo para outro colega.

CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (Art. 34 do CEM);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (Art. 22 do CEM);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 17 de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.

Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 17 de março de 2016.

                                                                                            CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA                 HENRIQUE BATISTA E SILVA

                                                                                                                        Presidente                                                     Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144/2016

O Brasil pode ser considerado um país de democracia moderna, no qual a cidadania tem se consolidado e a liberdade de autodeterminação torna-se cada vez mais preponderante.

Nesse cenário, a autonomia do cidadão implica uma reconfiguração na relação médico-paciente, que paulatinamente vem deixando de ser paternalista, passando a ser mais transversal. O paciente, uma vez que tenha sido bem informado, decide com o médico as suas opções de tratamento.

Subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira, o Código de Ética Médica reafirma os direitos dos pacientes e a necessidade de esclarecer e proteger a população.

Neste contexto, o exercício da medicina deve se pautar pelo equilíbrio entre o dever social de promoção da saúde coletiva e individual, em condições de equidade.

O fulcro é a harmonização entre o princípio da autonomia do paciente e a do médico.

Nessa perspectiva, se reconhece que o paciente tem o direito de tomar decisões conscientes, baseadas na melhor evidência científica.

Com base nessas premissas e procurando acompanhar as rápidas conquistas femininas no campo dos direitos reprodutivos, o CFM resolveu se pronunciar sobre um tema que está relacionado à autonomia reprodutiva das mulheres e que vem sendo bastante discutido:

  • cabe ao casal, e em particular à gestante, o direito à escolha da via de parto?
  • uma vez claramente informada sobre os possíveis benefícios e riscos que a decisão traria para a sua saúde,a mulher grávida tem o direito de escolher o modo como o seu filho irá nascer, se por parto vaginal ou por cesariana?

A solicitação da gestante por um parto cesariana é de fato algumas vezes a expressão implícita de um medo do parto, e esse temor parece ter muitas causas subjacentes.

Para que o parto cesariano por conveniência pessoal da paciente seja aceito, é mister que ela seja bem informada e orientada previamente de maneira que esteja apta para compreender e saber das implicações do que solicitou.

Nas primeiras visitas pré-natais, médico e paciente devem discutir, de maneira ampla e exaustiva, sobre o parto vaginal e a cesariana, seus riscos e benefícios e também sobre o direito de escolha da via de parto.

Uma vez esclarecida, a gestante deve externar o seu desejo e uma decisão dividida com o médico deve ser tomada.

Caso não exista concordância, a mulher tem o direito de procurar outro obstetra; também o médico pode alegar o direito a sua autonomia profissional e orientar a gestante a procurar um outro obstetra.

Caso a decisão seja pela cesariana, um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que reforce as informações prestadas oralmente e que explique os princípios, as vantagens e as desvantagens potenciais da operação, deve ser assinado pelo médico e pela paciente.

(Publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2016, Seção I, p. 138)

                                                                                                                        JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

                                                                                                                                           Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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