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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.140/2016

Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2015.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6821, de 15 de abril de 2009 e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.053, de 10 de outubro de 2013, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO o parecer datado de 23 de fevereiro de 2016, da Comissão de Tomada de Contas, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO o parecer datado de 12 de fevereiro de 2016, da Audilink & Cia. Auditores, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 25 de fevereiro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º Julgar regular a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2015.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicada no D.O.U. em 16 de março de 2016, Seção I, p. 68.)

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.

CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA              JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

    Presidente                                                         Tesoureiro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.140/2015

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

EXERCÍCIO DE 2015

JUSTIFICATIVA

A Prestação de Contas Anual é instituída pela Lei nº 4.320/64, no Art. 78, pelas diretrizes do Decreto nº 200/67, no Art. 26 e requerida pelo Tribunal de Contas da União através da Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, alterada pela Instrução Normativa nº 72, de 15 de maio de 2013, e na Decisão Normativa nº 127, de 15 de maio de 2013.

Portanto, segue conforme as especificações elencadas e às disposições contidas na Resolução CFM nº 2.053, de 10 de outubro de 2013, a Prestação de Contas Anual do Conselho Federal de Medicina, do exercício de 2015, enquadradas e demonstradas conforme as legislações supracitadas.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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