
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 18/12 – PARECER CFM nº 3/14
INTERESSADO: Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho do GDF
ASSUNTO: Médico perito recusar-se a realizar perícia de servidor que se apresenta portando arma de fogo
RELATOR: Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: O médico perito necessita de condições de trabalho adequadas para agir com isenção e autonomia. Portanto, pode recusar-se a realizar perícia em segurado que se apresente portando arma de fogo, evitando coação direta ou indireta sobre o resultado final de seu trabalho.
DA CONSULTA
O Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração Pública do Governo do Distrito Federal, encaminha consulta a este Conselho nos seguintes termos: considerando que alguns servidores da Secretaria de Segurança Pública do GDF apresentam-se à Unidade de Perícia Médica da Seap, para fins de exame médico-legal, portando armas de fogo, solicitamos posicionamento acerca da legalidade do médico perito se recusar a atender esses servidores.
DO PARECER E CONCLUSÃO
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) estabelece em seus princípios fundamentais que:
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Ainda no CEM, o artigo 98 do capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica – veda ao médico:
Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.
Como verificamos, o CEM preocupou-se em estabelecer que o médico não pode submeter-se a nenhuma situação que comprometa a qualidade técnica e ética de seu trabalho durante a execução do mister.
Faz-se importante destacar que o médico perito exerce a função de julgador ao atuar como consolidador do ideal de justiça por meio da aplicação de seus conhecimentos científicos. Ora, se em condições adequadas de trabalho é difícil atuar como julgador, bem mais difícil é julgar em condições laborais adversas.
Portanto, considero que examinar, deferindo ou indeferindo um atestado médico de segurado que se apresenta portando arma de fogo, trata-se de exposição a condição adversa e temerária ao exercício da Medicina, pois o periciando, na angústia do seu pedido ser indeferido, pode agir de forma a influenciar direta ou indiretamente o resultado final do ato pericial.
Nessa linha de entendimento, o CFM aprovou o Parecer nº 9/06, sob a lavra do conselheiro Roberto Luiz d’Avila, que trata da prevenção de interferências no ato médico pericial, com a seguinte ementa:
“O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação médico e periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental”.
Diante do exposto, mediante os fundamentos elencados, entendo que quando o periciando apresenta-se portando arma de fogo ou de qualquer outra natureza durante o exame médico-legal configura-se uma situação de motivo justo para que o médico perito se recuse a realizar o atendimento.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2014
RENATO MOREIRA FONSECA
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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