
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3/13 – PARECER CFM nº 2/14
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará
ASSUNTO: Obrigatoriedade de inscrição, na AMB, dos cursos do Programa de Educação Médica do CFM
RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti
EMENTA: Não há obrigatoriedade de inscrição, na Comissão Nacional de Acreditação da Associação Médica Brasileira, dos cursos de Educação Médica Continuada financiada com recursos do CFM, em razão da revogação da Resolução nº 1.772/05.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará solicitou ao Conselho Federal de Medicina “informação referente aos eventos realizados pelo programa de Educação Médica Continuada do CRM/PA, se é obrigatório cadastrar esses eventos na Comissão Nacional de Acreditação da AMB, a fim de que os participantes obtenham pontuação do curso”.
DO PARECER
Por força da Resolução Normativa nº 1.772/05, que tratava dos processos de recertificação das Sociedades de Especialidades, departamentos da Associação Médica Brasileira, a Comissão Nacional de Acreditação (CNA) era uma estrutura mista do CFM/AMB. Contudo, esta resolução, por uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, após debates em encontros nacionais do CFM e de entidades médicas, terminou sendo revogada pela Resolução nº 1.984/12.
A revogação tornou sem efeito a composição paritária e a obrigatoriedade dos especialistas se submeterem a processo de educação continuada para manterem o exercício da especialidade e se anunciarem como especialista.
Com tal determinação a AMB, dentro de suas prerrogativas associativas, permaneceu com seu programa de recertificação, alcançando apenas seus associados e sociedades de especialidades afiliadas que, em não cumprindo com tais obrigações, podem afastar seus afiliados do corpo associativo, mas jamais impedi-los de anunciar ou exercer a especialidade. Uma vez registrados no CRM da base onde exerçam a medicina, só poderão deixar de exercê-la se constantes de processo ético-profissional (PEP), com impedimento para o exercício da medicina.
Suas determinações e atos normativos não obrigam qualquer médico a se submeter a seus regramentos, muito menos os programas de Educação Médica Continuada dos Conselhos Regionais de Medicina.
DA CONCLUSÃO
Com as fundamentações acima podemos afirmar não existir nenhuma obrigatoriedade para que os programas de Educação Médica Continuada dos Conselhos de Medicina se inscrevam nos programas de recertificação da Associação Médica Brasileira, nem submeter seus programas pedagógicos à Comissão Nacional de Acreditação.
Fica a critério de cada Conselho avaliar se é importante registrar seu programa de Educação Médica Continuada na CNA. Entretanto, é vedado efetuar qualquer despesa com as verbas repassadas pelo CFM em convênios para tal fim.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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