Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 19/12 – PARECER CFM nº 30/13
INTERESSADO:
  Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:   Médico do  Trabalho atuar como assistente técnico em casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos
RELATOR:  Cons. José Albertino Souza

EMENTA: É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos.  No entanto,devem ficar atentos, quando houver relação médico-paciente,  para  a vedação estabelecida  nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09).

CONTINUAÇÃO (VIDE ANEXO)


Anexos desta legislação:
ANEXO_PARECER_CFM_30.pdf

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br