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PARECER-CONSULTA CFM nº 5.720/96
PC/CFM/Nº 22/97

 

 

 

INTERESSADO: Dr. Cláudio Siqueira

 

ASSUNTO: Segunda opinião médica

 

RELATOR: Cons. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa 

 

 

 

EMENTA: Emissão de parecer médico sobre procedimento cirúrgico sem o exame do paciente configura infração ética prevista no art. 62 do CEM.

 

 

 

Em 8.11.96, o Dr. Cláudio Siqueira, assessor científico da empresa Marcos Pedrilson Produtos Hospitalares Ltda, com sede no Rio de Janeiro, solicitou manifestação do CFM após ter sido procurado por um grupo multinacional para implantar o sistema de SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA via satélite. Segundo o consulente, este procedimento médico já é, há alguns anos utilizado em países de Primeiro Mundo. 

 

 

 

DA CONSULTA

 

 

 

O que é a SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA ?

 

 

 

Diz textualmente o consulente, a título de exemplo: "tomemos o caso de um paciente que apresenta um estudo de cateterismo cardíaco que deixa dúvidas sobre a decisão cirúrgica final. Este paciente tem então o direito a uma SEGUNDA OPINIÃO. Nosso Código de Ética, no Capítulo V, artigo 64, dispõe: "É vedado ao médico: opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal". Acrescenta o consulente "ser esta prática habitual entre nós. Em minha própria experiência de hematologista clínico, já tive vários pacientes que vieram ao meu consultório em busca de uma segunda opinião com respeito a submeter-se ou não a um transplante de medula óssea. Da mesma forma, o paciente, no exemplo citado da cirurgia cardíaca, teria direito a uma segunda opinião médica para realizá-la ou não".

 

 

 

Indaga o Dr. Cláudio Siqueira:

 

"Haveria alguma diferença se esta segunda opinião viesse de um país estrangeiro ? Estaríamos nós infringindo nosso Código, se fôssemos procurados para enviar ao exterior os dados fornecidos pelo paciente ?"

 

 DO PARECER

 

O Dr. Cláudio Siqueira reporta-se ao CFM demonstrando, inicialmente, a sua preocupação caso se implante no Brasil o sistema de SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA, no tocante a possível violação de algum dispositivo do Código de Ética Médica, especialmente o artigo 64 que textualmente veda ao médico opor-se à conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal. Todavia, a questão não se limita à eventualidade de uma segunda consulta ou o acréscimo de uma segunda opinião, como parece à primeira vista. Mais do que isto, trata-se da remessa de resultados de exames para o exterior, mediante a instalação de uma empresa "tira-teima" de consultoria, que funcionaria à revelia da categoria médica, portanto alheia aos médicos, muito embora podendo contar com a anuência induzida dos pacientes.

 

 

 

Iniciativa dessa natureza termina por se constituir em verdadeiro balcão de negócio, repassando para o paciente os custos já exorbitantes da medicina em nosso país.

 

 

 

Entendendo desta forma, não devemos permitir que um escritório com essas características seja instalado em nosso país com o aval do CFM. Por outro lado, a concordância com esta nefasta iniciativa coloca em cheque o saber dos nossos profissionais, vez que no limbo da dúvida nunca se omitiram em consultar um outro colega, seja pessoalmente, seja mediante outras vias de comunicação - a Internet tem sido de valor inestimável -, renegando por enquanto a participação de intermediários. É importante que a segunda pessoa consultada seja, na medida do possível, da estrita confiança do médico assistente que, após obter consentimento esclarecido do paciente, faz essa solicitação a outro colega motivado muito mais pelo interesse científico do que por questões mercantis.

 

 

 

O mesmo deve ser dito no tocante ao segmento mais frágil do exercício da medicina, justamente o paciente, sujeito a contar com escritórios sofisticados que ponham em dúvida o diagnóstico ou o tratamento preconizado pelo médico de sua inteira confiança. Ademais, a intermediação proposta fere o princípio da privacidade, da confidencialidade e da fidelidade, quando da troca de informações que terminam por não ser do interesse do médico, do paciente ou da sociedade.

 

 

 

Convém lembrar que o artigo 2o. do Código de Ética Médica nos ensina que "o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional." Assim, o ato médico, em todas as suas etapas, deve ser exercido de forma racional tanto no âmbito técnico-científico como no ético, sendo indissociáveis as ações que traduzam o melhor para o bem-estar do paciente. Desta forma, o médico zeloso de suas obrigações sempre buscará o melhor em favor do paciente, preservando o sigilo do qual é fiel depositário. Por outro lado, o paciente mentalmente capaz está habilitado a exercer a sua autonomia, sendo-lhe facultado consultar outros profissionais por deliberação própria ou por sugestões de técnicos.

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Pelas razões expostas, julgamos inoportuna a implantação ou instalação de qualquer sistema de consulta à distância, caracterizado por tráfico de exames que não expressam a visão holística do paciente, o que preceitua o art. 62 do CEM, principalmente quando os exemplos citados ficam caracterizados como avaliações de exames e de doenças sem qualquer menção ao enfermo.

 

 

 

Este é o meu parecer, SMJ.

 

 

 

Brasília, 25 de abril de 1997

 

 

 

 

SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA

 

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

Aprovado em sessão plenária

 

em 12/06/97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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