
PROCESSO CONSULTA CFM-0621/89
PC/CFM/Nº 12/1990
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.
ASSUNTO: O médico que está no exercício da profissão pode participar de empresa que se dedica à dispensação face ao que dispõe o Decreto n° 20931/32 e o Código de Ética Médica?
RELATOR: Conselheiro Carlos Henrique Souza Moreira
P A R E C E R
1 - O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, tendo em vista as indagações do farmacêutico Carlos Alberto Pereira Comes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, formuladas àquele Regional, solicita pronunciamento do Conselho Federal de Medicina a cerca da possibilidade do médico, exercendo a profissão, participar da empresa que se dedica à dispensação e, em sendo negativa a resposta, se a proibição se situa no âmbito do Decreto 20931/32, do Código de Ética Médica, ou em ambos.
2 - Segundo a lei 5991, de 17 de dezembro de 1973 (art. 4, inciso XV) dispensação é "ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não "
3 - O Decreto n° 20931, de 11 de janeiro de 1932, disciplina esta questão no art. 16, letra c, com redação dada pelo Decreto n° 26.747/49, quando refere:
"É vedado ao médico:
indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar, ou dar consulta em local contíguo a estabelecimento farmacêutico, em circunstância que induzam, a juízo do Departamento Nacional de Saúde, à existência de quaisquer ligação com o mesmo;"
O mesmo Decreto 20931/32, art. 16 letra g, estabelece a vedação:
"fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica".
4 - O Código de Ética Médica, em consonância com a redação acima, estabelece:
É vedado ao médico:
" Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional."
5 - Assim, embora a Lei n° 5991, de 17 de dezembro de 1973, art. 58, tenha revogado o Decreto n° 20.377, de 8 de setembro de 1931, que estabelecia no art. 5°, que " O comércio da farmácia pode ser exercido por um profissional, individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porém, todos os sócios solidários satisfazer as exigências do art. 1° deste Regulamento", e, ainda, que: Parág. 1° - As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do art. 1°, poderão fazer parte da sociedade apenas como sócios comanditários" e, Parãg. 2° - Excetuando-se do disposto no parágrafo anterior os médicos, nas localidades em que clinicarem, e as respectivas esposas, as quais e expressamente proibido o exercício da farmácia sob qualquer forma, salvo se forem farmacêuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 5°", entendo que, a resposta as indagações do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais e negativa ao primeiro quesito, e que a proibição está contida em ambos os textos legais ( Código de Ética Médica e Dec. 20.931/32).
Brasília, 07 de dezembro de 1989.
CARLOS HENRIQUE SOUZA MOREIRA
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 11/05/90
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