
PROCESSO CONSULTA CFM N° 3358/92
PC/CFM/Nº 16/1993
INTERESSADO: CIBRAN - Companhia Brasileira de Antibióticos.
ASSUNTO: Divulgação de produtos junto à classe médica por algumas indústrias farmacêuticas estrangeiras.
RELATOR ORIGINAL: Cons. Léo Meyer Coutinho
RELATOR DE VISTA: Cons. Antônio Jajáh Nogueira
DECRETO-LEI n° 7.903, de 27 de agosto de 1945: Capítulo V: DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, Art. 178, inciso IX:
"É considerado crime dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida".
Inciso X
"É considerado crime receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida".
CÓDIGO VOLUNTÁRIO DE ÉTICA PUBLICITÁRIA - da Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica - item 5:
"A publicidade de medicamentos populares não deverá usar prêmios, concursos, ou recursos semelhantes que induzam o consumidor ao uso desnecessário de medicamentos"
CÓDIGO DE ÉTICA MEDICA - Art. 10:
"O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa".
Art. 9°
"A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio".
Art. 65: É vedado ao médico
"Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política".
Art. 87: É vedado ao médico
"Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados".
Art. 98: É vedado ao médico
"Exercer a profissão com interinação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho."
Art. 99: É vedado ao médico
"Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagens pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional."
Art. 136: É vedado ao médico
"Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão."
Resolução CFM N° 1.036/80 - DAS ENTREVISTAS, COMUNICAÇÕES E TRABALHOS CIENTÍFICOS - Art. 8° - § 2° - Entende-se por sensacionalismo:
d) Participação em anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza;
Parte I - A Consulta
A CIBRAN - Companhia Brasileira de Antibióticos, no dia 1° de dezembro de 1992, envia carta ao Conselho Federal de Medicina, no seguinte teor:
"Estamos encaminhando a V.Sª um exemplar recente, de um dos artifícios - não éticos - utilizados por algumas indústrias farmacêuticas estrangeiras na divulgação dos seus produtos junto à Classe Médica.
Nesse exemplo, a empresa suíça BIOGALÊNICA (Ciba -Geigy), através de folheto numerado, oferece aos médicos a oportunidade de concorrerem a dois sorteios através da Loteria Federal, cujo prêmio é a participação de 12 médicos, em Congressos Médicos realizados no Pais, com todas as despesas para 1 pessoa, pagas: inscrição, passagem aérea e hotel.
Essa premiação oferecida aos médicos, agora adotada, veio juntar-se a outras que incluem desde a distribuição de brindes de uso pessoal (canetas, chaveiros, isqueiros, relógios, etc), aparelhos eletrônicos e Viagens ao Exterior. Paralelamente, são oferecidos brindes e efetuados sorteios de aparelhos eletrônicos (TV's, vídeos e outros), aos balconistas das farmácias.
"São essas mesmas empresas que acusam os laboratórios nacionais de 'não éticos' e de 'piratas'. Esperamos, que em breve exista legislação proibindo tal prática para obtenção de Vendas de produtos éticos....
Parte II - O parecer
Entendemos que nas duas situações, tanto junto ao balconista de farmácia quanto junto ao profissional médico, há, bem caracterizada uma agressão à ética, aos bons costumes e ao respeito ao direito da pessoa fazer uso dos medicamentos que melhor lhe convier, pela indicação ou pelo preço.
A promoção junto ás farmácias consiste: a embalagem de um determinado produto tem uma "orelha" numerada que deve ser destacada no ato da venda e colada no impresso, também fornecido pelo laboratório, onde grupos de dez dão direito ao balconista participar dos sorteios de prêmios diversos; vídeo K7, TV a cores, bicicletas, bolsa de viagem, ferro automático e jogos de camisas.
Esta promoção induz o frentista da farmácia a forçar a aquisição, por parte do cliente, de medicamentos que não estão necessitando. É desleal, incorreta e criminosa por dois motivos, pelo menos: transforma o medicamento em um produto qualquer a comerciar e que seguramente não é; e, por último, imprime ao preço do produto um valor adicional correspondente aos prêmios. Sem essa prática o referido medicamento teria um preço inferior e a vontade do cliente seria respeitada, como é o seu direito.
A promoção junto aos médicos é mais desrespeitosa porque invade a intimidade de seu consultório para, cultuando uma fragilidade muito encontrada no ser humano, acenar-lhe com vantagens, induzindo-o a prescrever seus produtos. Tal como a primeira situação, também desrespeita os mais elementares princípios da liberdade de se prescrever e de se decidir melhor para o paciente. Eis que, não satisfeitos em promover apresentações dos produtos em impressos, os mais vistosos e caros, também se acena com possibilidades de vantagem indevida. De onde virão os valores para cobrir tais prêmios e tais impressos, senso do preço do medicamento?
O médico, ao aceitar participar desse espetáculo de tapeação, está permitindo que seu trabalho seja explorado pela indústria farmacêutica desumana e agressiva (art. 10, CEM), está permitindo que seu valor maior, a Medicina, seja utilizada para gerar lucros abusivos (art. 90° CEM); fica muito frágil para resistir à tentação de prescrever produtos que podem não ser os melhores para seu paciente (art. 65, CEM); está, de alguma maneira, recebendo remuneração por serviço que não prestou (art. 87, CEM); sutilmente, está emprestando seu nome, sua posição de médico para a empresa produtora de medicamentos utilizar como bem entender (art. 98, CEM); quando o médico não concordar mais com tais comportamentos estará contribuindo para o barateamento dos medicamentos (Art. 99, CEM)
Não raras vezes, vemos em publicações desses laboratórios farmacêuticos nomes de colegas que foram contemplados em concursos, fazendo dest' arte, anúncios comerciais com seu consentimento.
Por tudo o exposto, e por muito mais que poderia ser aqui enunciado, sou pela reprovação pública a tais procedimentos. Eis que desrespeitam a liberdade do médico prescrever o melhor para o paciente, encarecendo sobremaneira os produtos, desvirtuam a relação médico-paciente, fazendo-a maculada por interesses mercantilista e, finalmente, agridem a Medicina como um bem maior e comum a todos.
Sou pela ação pública e intensiva do Conselho Federal de Medicina junto à classe médica, esclarecendo-a do mal que tais comportamentos trazem ao bem comum. Orientando-a para se posicionar contrária sempre que solicitado sua cumplicidade para práticas desonestas como essas aqui em tela.
Deve o Conselho Federal de Medicina somar-se à Secretaria de Vigilância Sanitária nessa cruzada de desmistificar nomes e fantasias conquistados com muito jogo de interesses mercantis que só prejuízos tem trazido ao consumidor incauto. Alertar à população em geral e à categoria médica em particular, mostrando os riscos embutidos em tais práticas e o desrespeito insidioso, instalado progressivamente, que até conseguiu vestir-se de simpático costume.
Como instituição de defesa da boa prática médica e da melhor assistência à saúde pública, deve o Conselho Federal de Medicina acionar os órgãos de fiscalização do governo para ver tais práticas aniquiladas e pertencestes ao passado.
Este é o meu parecer.
Brasília, 23 de Junho de 1993.
ANTONIO JAJÁH NOGUEIRA
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 11/11/93
Não existem anexos para esta legislação.
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