Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO CONSULTA CFM Nº 1735/95 
PC/CFM/Nº 25/96

 

 

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

ASSUNTO: Cobertura, pelos Planos de Saúde, de reconstrução mamária

RELATORA: Consª. Maria Hormecinda A. de Souza Cruz

 

EMENTA: As reconstruções mamárias, por sua importância social, afetiva e profissional, merecem tratamento adequado pelos planos de saúde.

 

Consulta-nos a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre parecer a respeito de cirurgia plástica sobre reconstrução mamária, aprovado em sua Sessão Penaria de 6/2/95.

O referido parecer alerta para a cobertura, pelos Planos de Saúde, das reconstruções mamárias.

Sabemos que, em 1995, o programa de oncologia estimou em cerca de 35.000 o número de aparecimento novos casos de câncer de mama; desses, 6.000 foram fatais. O Ministério da Saúde também adverte que o câncer de mama já é o primeiro em incidência no Brasil, e a cada ano o número de casos tende a aumentar. Segundo a Sociedade Brasileira de Mastologia, 70% dos casos são diagnosticados já em fase avançada. Têm sido feitas campanhas com a união de diversas sociedades da área médica, visando a obtenção do diagnóstico precoce, a fim de evitar os casos fatais, pois a cura é uma realidade nos casos diagnosticados precocemente.

A mulher aprendeu a valorizar sua mama como parte integrante de seu corpo, e não apenas como um órgão de amamentação; elas compõem a imagem corporal feminina, não podendo ser consideradas secundárias quando esta função primordial para a vida deixar de existir.

Modernas técnicas de cirurgia plástica já permitem que, na eventualidade de uma mastectomia, o contorno mamário seja reconstituído, o que é absolutamente importante para a reabilitação física e emocional da paciente. Os planos de saúde raramente admitem essa cirurgia, alegando ser este um procedimento puramente estético, recusando-se, deste modo, a realizar a operação.

Entretanto sabemos que qualquer pessoa ao assinar um contrato de plano de saúde reconhece e aceita todas as condições nele contidas, concordando, assim, com a cláusula que explicita que as reconstruções mamárias estejam fora da cobertura contratual. A cirurgia plástica somente terá cobertura contratual, quando for necessária a restauração da função do órgão ou membro. A reconstrução da mama não vai devolver sua função primordial - produção do leite - e tampouco devolverá sua completa sensibilidade erótico-sensual. É uma cirurgia considerada requintada do ponto de vista técnico, porém este procedimento facilita a integração social, afetiva e profissional das pacientes.

Em resposta à consulta feita pelo CREMERJ, cabe esclarecer que os Planos de Saúde, ao autorizarem a mastectomia nos casos de câncer, deram total e plena cobertura à enfermidade, não maculando, portanto, a Resolução CFM nº 1.401/93

Todavia, a cláusula contratual dos Planos de Saúde é clara ao abordar, entre outras, as neoplasias malignas e suas conseqüências, uma das quais é a deformidade torácica, esta já suficientemente embasada para garantir a argumentação de que todo plano de saúde desse cobertura à reconstrução mamária, melhorando sensivelmente a qualidade de vida das pacientes mutiladas pela mastectomia.

Após estas considerações, só resta aos Planos de saúde garantirem que as reconstruções mamárias devam, por sua importância, receber tratamento adequado, passando a ser garantidas em suas futuras cláusulas contratuais.

 

Este é o parecer, S.M.J.

Brasília, 2 de agosto de 1996.

 

MARIA HORMECINDA A. DE SOUZA CRUZ

 

Conselheira Relatora

 

 

 

 

 

Parecer aprovado na Sessão

Plenária do dia 13/09/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br