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                                                                               Processo Consulta Número: 2.445/95 
                                                                                      PARECER APROVADO Nº 04/96

Interessado: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL
Assunto: INCINERAÇÃO DE TECIDOS HUMANOS (PEÇAS ANATÔMICAS)
Relator: CONS. LÉO MEYER COUTINHO
 
A competência para legislar sobre incineração de cadáveres ou de tecidos humanos é do município. Além da previsão legal deve a instituição cuidar para que o ato seja registrado convenientemente.
 
 
PARECER
 
O Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul encaminha consulta formulada pelos Drs. Renato B. de Rezende e Mauro C. G. Andrade, respectivamente Diretor Clínico e Superintendente da Clínica de Campo Grande S/A, com o seguinte teor:
 
"Considerando a existência de um cremador na Clínica de Campo Grande S/A, que está sendo usado na incineração de tecidos humanos, por solicitação de outras clínicas, solicitamos a este Conselho, orientação para execução de tal procedimento, dentro das leis e normas vigentes".

São freqüentes as dúvidas quanto ao destino a ser dado a órgãos, membros e tecidos humanos.

A inumação de cadáveres é bem regulamentada, mas um braço, uma perna amputados, um baço extirpado pós-rotura, não são cadáveres. Seu manuseio indevido não pode, portanto, caracterizar os ilícitos previstos no Código Penal, Título V, Capítulo II, que trata dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos. Por outro lado, deve haver respeito ao vivo, dando destino digno a partes do seu corpo que, por necessidade terapêutica, foram extirpadas.

Cabe ressaltar que o município tem a competência para legislar sobre esse assunto. Alguns já prevêem em sua legislação o recebimento, nos cemitérios, desse tipo de despojos para inumação.

Como demonstração exemplar cito e transcrevo, em parte, a Lei Municipal nº 3.120, de 21 de dezembro de 1967, do município de Porto Alegre:
 
"Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pela Secretaria Municipal de Obras e Viação ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins.

Parágrafo único. Obedecidas normas legais vigentes, a instalação e funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º. Será cremado o cadáver:
 
a)............................
b)............................
§ 1º.........................
§ 2º. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estabelecidas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente."
 
Preliminarmente, convém aos consulentes, ou ao Conselho, informarem-se junto à prefeitura local se já não há matéria a respeito.
Convém recomendarmos:
 
1) que a clínica que encaminha o material o faça por escrito, mencionando sua procedência;
 
2) que a clínica de Campo Grande S/A faça o registro do recebimento e da incineração;
 
3) que atentem para as determinações contidas no Parecer CFM nº 27/94, que passa a integrar este parecer.

Dessa forma, assim procedendo, quaisquer dúvidas futuras serão esclarecidas, evitando-se problemas para ambas as partes.

Este é o parecer, S.M.J.
 
Data: Brasília, 21/08/1995
 
LÉO MEYER COUTINHO
Conselheiro Relator
 
Parecer aprovado na Sessão
 
Plenária do dia 14/06/96.

LMC/mfr


Processo Consulta Número: 2928/93
PC/CFM/Nº 27/94

Interessado:Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo
 
ASSUNTO: Prazo que uma empresa médica ou seu responsável técnico deve manter arquivado as requisições, cópias de laudos laboratoriais, peças fixadas, blocos de parafinas e lâminas para exames de citopatologia e histopatologia.

RELATOR: Conselheiro Tarcísio de Almeida Pimentel
 
I - RELATÓRIO A matéria objeto deste parecer é uma consulta feita ao CRM/ES pelo PAI - Centro de Diagnóstico Médico-Laboratorial Ltda, através de missiva nos seguintes termos: "Sr. Presidente, solicitamos a esse Conselho um esclarecimento sobre a seguinte questão: por quanto tempo esta Empresa de Serviços Médicos (ou seu Responsável Técnico, ou, ainda, os médicos que nela exercem atividades) é responsável pela guarda de documentos médicos (informações, ou seja cópias de laudos e equivalentes) e materiais biológicos (peças cirúrgicas fixadas, blocos de parafina com materiais incluídos, lâminas com esfregaços ou com cortes histopatológicos)?"
 
O Consulente informa ainda que tal pergunta prende-se ao fato de que prevê um futuro remanejamento dos arquivos da citada empresa.
Alegando não encontrar legislação específica sobre o consultado, o presidente do CRM/ES solicita a este Conselho que seja regulamentado o assunto em tela.
Designado para analisar e emitir parecer sobre a consulta em agosto de 1993, este parecerista dirigiu-se às Sociedades Brasileiras de Patologia e de Citopatologia, respectivamente, através de ofícios números 135 e 136, datados de 08 de setembro de 1993. E, por não haver recebido respostas, em abril de 1994 dirigiu-se ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo consultando sobre o assunto. Esse Departamento respondeu enviando uma cópia do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978. Referido Decreto Estadual e aprova norma técnica especial relativa às condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de médicos, dentistas, farmacêuticos, químicos e outros titulares de profissões afins.

Da norma acima citada ressaltamos:
 
Artigo 1º - Para os efeitos desta NORMA TÉCNICA ESPECIAL, considera-se:
 
I -...............................................
II-...............................................
III-..............................................

IV- Correlato - substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento, consumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva à. higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, oticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.

Artigo 45 - Esses estabelecimentos e congêneres deverão contar, no mínimo obrigatoriamente, com os equipamentos, controles e desempenhos seguintes:
 
I - Laboratórios de Análises Clínicas de Patologia Clínica:
 
a) Equipamentos:..................................

b) Controles:
 
1) Arquivo de resultados técnicos mantidos durante 5 anos, em ordem cronológica
 
II - Laboratórios de Anatomia Patológica:

a) Equipamentos...................................

b) Controles:
 
1) Arquivo de resultados técnicos mantidos, pelo menos durante 5 anos, em ordem cronológica.

2) - .............................................

3) - .............................................

4) - Arquivo de, lâminas, e blocos, com finalidade de documentação e ensino, mantidos pelo menos, durante 5 (cinco) anos.

III - Laboratórios de Citologia:
 
a) Equipamentos...................................

b) Controles:
 
1) - Arquivos de resultados técnicos mantidos, no mínimo, durante 5 (cinco) anos.

2) - .............................................

3) - .............................................

4) - Arquivo de lâminas, com finalidade de documentação mantidos, no mínimo, durante 5 (cinco) anos.

IV - Laboratórios da Radioisotopatologia "in vitro" e "in vivo:"
 
a) Equipamentos:..................................

b) Controles:

1) - Arquivo de resultados técnicos mantidos, pelo menos, durante 5 (cinco) anos.

V) - Laboratórios de líquido cefalo-raquidiano:
 

a) Equipamentos...................................

b) Controles:
 
1 - Arquivo de resultados técnicos mantidos, pelo

menos, durante 5 (cinco) anos.

- Artigo 46 - Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos adequados quanto a equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no artigo 45 e a critério da autoridade sanitária competente.

O parecer consulta CFM nº 493/87 trata do prazo de manutenção do prontuário médico e o parecer consulta CFM nº 2969/89 versa sobre documentos constantes do prontuário médico e em ambos fica claro que o prontuário do paciente é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde, sendo os laudos de resultados de exames laboratoriais e de outros métodos diagnósticos auxiliares partes integrantes do prontuário médico.

II - Parecer
 
Isto posto, e para melhor entendimento da resposta, dividimos o questionamento feito em duas partes:
 
a) Qual o prazo de manutenção para Empresa ou Entidade, das requisições e cópias de laudos laboratoriais de Anatomiapatológica e Citologia?

b) Qual o tempo de manutenção em arquivos, pela Empresa ou seu responsável legal, das peças anatômicas fixadas, blocos de parafinas, lâminas para citopatologia e histopatologia?
 
Quanto a primeira pergunta, entendemos que, por estes documentos fazerem parte integrante do prontuário, eles devem ser mantidos, permanentemente pelos laboratórios. No entanto, entendemos, também, que o prazo mínimo para manutenção dos originais desses documentos é de (cinco) 05 anos, findo o qual podem ser substituídos por microfilmagem, arquivos informatizados, ou outros m‚todos de registro, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas, quando for exigido quer para a preservação da memória histórica dos arquivos quer para fins jurídicos ou de ensino. Por outro lado, para a segunda pergunta entendemos que:
 
1- as peças anatômicas fixadas devem ser mantidas, no mínimo, durante 03 meses.

2- as lâminas para estudos citológicos e histopatológico devem ser mantidos, no mínimo durante cinco (05) anos 3- os blocos de parafinas devem ser mantidos, no mínimo durante 05 (cinco) anos.

Finalmente, findo os prazos mínimos acima fixados, para cada situação, tanto as peças anatômicas fixadas como as lâminas de citologia, histopatologia e os blocos de parafina podem ser destruídos.


Este‚ o parecer.
 
Brasília, 29 de setembro 1994.

                                                                                  TARCÍSIO DE ALMEIDA PIMENTEL
                                                                                                 Conselheiro Relator


Parecer aprovado em Sessão Plenária do dia 30/09/94
 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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