
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.578/95
PC/CFM/Nº 07/97
INTERESSADO: Deputada Rita Camata
ASSUNTO: Controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
RELATOR: Cons. Carlos Alberto de Souza Martins
EMENTA: A reconstituição física de medicamento e sua aplicação parenteral; a medição da pressão arterial e outros atendimentos de primeiros socorros não podem ser atribuição exclusiva do profissional de farmácia.
O presente protocolo tem origem no pedido da ilustre Deputada Rita Camata de que se lhe enviem sugestões a respeito do Projeto de Lei nº 4.385/94, do Senado Federal, que "deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 5.991, de 7 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências."
Ao Projeto de Lei 4.385, de 1994, foram apensados os Projetos de Lei nºs 5.367/93, 2.640/92 e 3.146/92, cujas autorias são respectivamente dos Deputados Eduardo Jorge; Elias Murad e Deputado Antônio de Jesus.
DA ANÁLISE
Coube ao Deputado Zaire Rezende ser o Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Em seu relatório, o ínclito Deputado Relator ressalta os Pls nºs 2.640/92 e 5.367/93, considerando aquele um aperfeiçoamento deste. O relator, no entanto, destaca que embora louváveis pelo sentido e direcionamento, pela abrangência e complexidade, pecam, ambos, em alguns dispositivos de grande importância, por uma postura de cunho excessivamente coorporativista: como no caso das atividades listadas como privativas de farmacêuticos.
É interessante frisar que tão eivados de corporativismo estavam os projetos citados que apesar do esforço do Relator para escoimá-los em seu substitutivo, ainda persistiram ranços corporativos no entender deste parecerista, senão vejamos: no artigo 7º, parágrafo I do supracitado substitutivo, é posto como atividade privativa e indelegável do farmacêutico a reconstituição física de medicamentos. Ora senhores, se posta em lei isto se nos afigura uma violência. Reconstituir fisicamente abrange juntar os componentes (sólido e líquido, por exemplo) de uma dada especialidade farmacêutica, o que será um exagero pois interferirá de tal monta no cotidiano que não haverá farmacêutico disponível para a demanda. É também uma interferência em outras profissões de nível superior que reconstituem fisicamente medicamentos, como enfermeiros, médicos, odontólogos, ou de nível médio, como técnicos e auxiliares de enfermagem. Imaginem se para reconstituir fisicamente hipnóticos ou bloqueadores neumusculares, por exemplo, os médicos anestesiologistas tiverem que chamar um farmacêutico.
É uma reserva de mercado que vem em detrimento do público. Não é preciso ser farmacêutico para executar tal tarefa, embora estes possam fazê-la; mas nunca com exclusividade.
À luz fria do texto legal, todos os produtos a serem reconstituídos precisarão da presença do farmacêutico.
A que título? Para impedir o quê?
Não podemos concordar, ainda, com o artigo II no seu inciso V, o qual estabelece como atribuição do farmacêutico a aplicação de injeções, execução de curativos, inalações, medição da pressão arterial e outros atendimentos de primeiros socorros.
É, novamente, uma reserva de mercado em desfavor da população. Mais ainda, contraria a lógica das equipes multidisciplinares, apanágio do primeiro atendimento. É sabido, hoje, que os primeiros 30 minutos constituem-se na "hora de ouro" do primeiro atendimento. Quando mal, feito repercute no prognóstico de forma direta e irreversível.
Aceitar que seja atribuição do farmacêutico, de forma isolada, a responsabilidade por tais condutas no primeiro atendimento é um exagero, mais que isso, um absurdo. Será sufocar desnecessariamente a já combalida rede pública e a privada apenas para empregar profissionais que já têm o seu campo profissional bem estabelecido.
O atendimento de primeiros socorros deve ser global, multidiscplinar e sob supervisão médica.
Com todo o respeito, o curriculum do farmacêutico não é preparado tendo em vista esse objetivo.
É uma extrapolação que, se mantida na lei, será danosa para o paciente. Tal propositura choca-se com a postura universalmente adotada nesse primeiro momento de agravo à saúde - o atendimento emergencial. Com isso não é possível transigir.
Não existe inalação por inalação, ela é prescrita em determinadas ocasiões e nada nos leva a julgar que somente o farmacêutico seja capaz de fazê-la.
Em nosso país quem aplica as formas e fórmulas farmacêuticas prescritas pelo médico é um profissional da área de enfermagem: enfermeira ou auxiliar sob sua supervisão, além do próprio médico, sendo o farmacêtico responsável pelo aviamento da receita.
Não existe medição de pessão aterial como fim em si mesma. A medida de tal variável é um dos dados de que se vale o médico para, em conjunto com os demais sinais e sintomas, formar uma hipótese diagnóstica, tomar uma decisão terapêutica. Por que estabelecer em lei que tal medição seja uma atribuição do farmacêutico?
Ainda no inciso V, o que se entende por outros atendimentos de primeiros socorros? Seria o suporte ventilatório, hemodinâmico, o que se pretende? Por que atribuição do farmacêutico, se as outras profissões são igualmente nobres e capazes de executar com eficácia o prescrito em tal inciso?
DA CONCLUSÃO
O substitutivo do Deputado Zaire Rezende expurgou algumas impropriedades dos projetos originais, mas em nosso entender ainda manteve algum corporativismo que não beneficia o principal objeto das ações na área da saúde: o paciente.
Estamos convencidos de que há necessidade de serem revistos os problemas acima assinalados, e isto deve ser feito com pertinácia, de maneira que se evitem prejuízos incalculáveis ao atendimento do paciente.
O ideal seria que o próprio Conselho de Farmácia acatasse as supressões propostas. Não havendo consenso, que se busquem os meios democráticos para evitar sua permanência em lei.
É o parecer, SMJ
Brasília, 8 de outubro de 1996.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS
Conselheiro Relator
Aprovado em sessão plenária
Em 09/04/97
Não existem anexos para esta legislação.
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