Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 28/13 – PARECER CFM nº 13/13
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Prescrição médica de Olanzapina
RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti

EMENTA: A prescrição de Olanzapina, como de resto para todos os psicofármacos considerados atípicos pela Portaria Ministerial nº 846/02, deve obedecer aos critérios clínicos definidos pelo médico assistente quanto à refratariedade ao uso dos psicofármacos típicos, ou passagem de um atípico para outro atípico, e a periodicidade de exames complementares, e seu registro deve constar no prontuário do paciente, não podendo ser entregue na farmácia de dispensação de medicamentos de alto custo, nem ser condição para a liberação do medicamento por violar direito dos pacientes e a autonomia dos médicos.

CONTINUAÇÃO VIDE ANEXO


Anexos desta legislação:
ANEXO_PARECER_CFM_13.pdf

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br