
PARECER CREMERJ Nº 209/2013
REVOGA O PARECER CREMERJ Nº 46/1996
REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 05/2020
RELATOR: CONSª MARÍLIA DE ABREU SILVA
COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES DO CREMERJ
ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DE USO DO CARIMBO
INTERESSADO: Diversos interessados
EMENTA: É aconselhável o uso do carimbo profissional em todos os atos médicos praticados, porém não há obrigação legal na sua utilização.
CONSULTA: Em razão do grande número de demandas sobre o tema bem como considerando o tempo decorrido da emissão do Parecer CREMERJ nº 46/96, faz-se necessária a atualização do parecer referente ao uso de carimbos.
PARECER: A legislação em vigor não obriga o médico a carimbar os documentos referentes à prática da medicina, tais como prontuários, laudos, relatórios, prescrições e solicitações de exames.
É obrigatória a identificação do profissional, através da aposição do nome completo e do número de registro no Conselho Regional de Medicina.
As prescrições de medicamentos, inclusive para aqueles que necessitam de receituário especial, igualmente podem ser fornecidas em receituário timbrado do médico ou da instituição de saúde, apenas com a identificação completa do profissional (nome legível, número do CRM, assinatura e endereço do consultório ou do hospital), sem que exista obrigatoriedade de aposição do carimbo.
Importante lembrar que os receituários de unidades públicas, que apresentam apenas o brasão do ente público, também devem ser aceitos, nos mesmos moldes dos receituários particulares, desde que o médico coloque sua identificação completa (nome legível, número do CRM, assinatura).
Neste sentido, cumpre ressaltar que de acordo com a Portaria nº. 344/98 da Anvisa, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, não há qualquer obrigatoriedade de uso do carimbo nos talonários. Uma vez presentes todos os dados do emitente no receituário, é dispensável a aposição do carimbo.
Com efeito, o uso de carimbos para identificação profissional tornou-se comum, especialmente na área de saúde, em razão da praticidade, auxiliando na rapidez para a emissão de documentos médicos, como laudos, prescrições, atestados, declarações de óbito, dentre outros.
Em 2006, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 4.906, que no artigo 1º determina:
“Art. 1º – A emissão de receituários e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração, e de fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço.”
Apesar de permanecer em vigor, na prática, a legislação não é aplicada. A compra de um carimbo com a identificação do médico pode ser feita por qualquer pessoa, sem que seja exigida qualquer documentação ou autorização do titular dos dados pelas empresas que confeccionam carimbos e receituários.
À vista do exposto, é possível concluir que a utilização do carimbo em documentos médicos não é obrigatória, e, portanto trata-se de um instrumento de identificação do médico, que deve ser mantido em seu poder, durante toda a jornada de trabalho.
Fica revogado o Parecer nº 46/1996.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária realizada em 19/06/2013)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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