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PARECER CREMERJ Nº 206/2013


RELATOR: CONSº JORGE WANDERLEY GABRICH
                 CÂMARA TÉCNICA DE UROLOGIA DO CREMERJ
 ASSUNTO: QUESTÕES RELATIVAS À COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J

INTERESSADO: Dr. A. H. A. D.

EMENTA: A colocação de cateter duplo J é um método importante na prática urológica. Sua permanência deve ser por tempo limitado, devendo o médico assegurar-se de que o paciente estará ciente das consequências da não retirada do mesmo.



CONSULTA: O Dr. A. H. A. D. informa que realizou procedimento para retirada de cálculo renal, mas em razão do tamanho aumentado do mesmo, não conseguiu resolver o problema, optando pela colocação de cateter duplo J.
O médico esclarece que entrou em contato com o paciente diversas vezes para agendar a retirada do cateter, mas o mesmo se recusa a retirá-lo. Solicita orientação do CREMERJ.

PARECER: Conforme análise da Câmara Técnica de Urologia do CREMERJ, a colocação de cateter duplo Jota para tratamento das doenças obstrutivas do ureter é um método importante na pratica urológica. Sua permanência deve ser por tempo limitado, devendo o médico informar o paciente sobre a necessidade de sua retirada.

Em razão das complicações que podem ocorrer com a permanência do cateter além do tempo indicado, o medico deve empregar todos os meios de comunicação possíveis para se assegurar que o paciente foi adequadamente informado.

Frise-se que ao médico cabe alertar o paciente quanto aos riscos da não retirada do cateter, recomendando-se a utilização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo, ainda, documentar todos os contatos realizados, a fim de resguardar-se de responsabilidades e obrigações futuras.

Além de telegrama, como enviado pelo consulente, existem outras formas de comunicação como correio eletrônico, carta registrada, notificações, etc.

É importante que o paciente esteja ciente de todas as conseqüências que poderão advir da manutenção do cateter após prazo prolongado, devendo constar expressamente no documento enviado, os riscos consequentes da sua decisão de não retirar o cateter:

Neste sentido, o Código de Ética Médica dispõe:

“É vedado ao médico:

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”

É o parecer, s. m. j.

 

(Aprovado em Sessão Plenária realizada em 19/06/2013)


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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