Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 969/2002 – PC CFM N° 1/2004
INTERESSADO: Dr. P.J.B.
ASSUNTO: Conduta ética do médico na autoprescrição e para familiares
RELATOR: Cons. Roberto Luiz d’Avila
RELATOR DE VISTAS: Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro
 
                                                                     
EMENTA: Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos. O bom-senso deve nortear estes atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento. Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciado ao CRM.
 
 
I. DOS FATOS
 
Em 20/2/2002, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR) encaminhou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) o Parecer nº 1.385/2002, concluindo tratar-se de assunto de âmbito nacional, merecendo, portanto, parecer desse egrégio CFM – conforme entendimento do  cons. Waldir Rupollo, aprovado em sessão plenária de 14/1/2002.
O dr. P.J.B. faz os seguintes questionamentos:
“(...)1- O médico que, eventualmente, auto-prescrever medicação não-psicotrópica comete ato ilícito no tocante à ética médica?
2- O médico que, eventualmente, prescrever medicação, psicotrópica ou não, a seus familiares (ascendentes e descendentes diretos), comete ato ilícito no tocante à Ética Médica?
3- O Plano de Saúde, do qual o médico e sua família são beneficiários e que reembolsa despesas com exames clínicos e medicações não psicotrópicas pode estabelecer Improbidade Ética e recusar-se a atender tal expediente quando os benefícios são, eventualmente, solicitados pelo médico a seus familiares e a si mesmo?
4- Alegando que, somente em situações emergenciais, o médico não estaria infringindo os preceitos éticos, no auto-atendimento e na assistência a seus familiares, pode o Responsável Técnico do Plano de Saúde exigir cópias do Prontuário Médico para aferir tal exceção?
Comentário:
Tal consulta resulta de parecer médico-pericial (cópia anexa) contrário ao reembolso de medicação e de solicitação de exames clínicos pelo meu Plano de Saúde, com alegação de que o médico está eticamente proibido de exercer o Ato Médico em si próprio e a seus familiares, excetuando-se situações emergenciais e a não existência de outros médicos para realizar o atendimento. Para prova de "situação emergencial” o Responsável Técnico do Plano de Saúde exige cópia do Prontuário Médico.
Ressalte-se que em nenhum momento pretendi reembolso relativo a honorários, apenas os benefícios pertinentes à cobertura de despesas laboratoriais e de compra de medicamentos.
Em recente pesquisa com o auxílio da Bibliotecária desse Conselho pude catalogar o conteúdo de alguns Pareceres-Consultas e Resoluções abaixo identificados, sem que pudesse inferir impedimentos ao meu pleito: Resolução CREMERJ 56/93; Pareceres: CRM/PR 155/89, CREMERJ 24/94 e 45/96; Consultas: CRM/DF 0088/97, 2341/95 e 0023/00, e CFM 0380/90; Comentário ao Código de Ética Médica - Genival Veloso de França - Terceira Edição, referente ao artigo 16.
Acreditando não estar abordando apenas uma situação específica, de interesse pessoal, e sim de repercussão nacional, aguardo respaldo legal para providências ulteriores, esculpidas em substrato de cidadania ética.
(...).”
 
II. DISCUSSÃO
 
Sobre a autoprescrição, o CFM já manifestou-se em vezes anteriores, demonstrando claramente, como no Parecer-Consulta nº 29/97, ser censurável o médico atestar suas próprias condições de saúde por ser difícil “(...)aceitar o fato de o médico concentrar, num só tempo, em si próprio, a condição de examinando e de examinador, de médico e de paciente(...)”, com ênfase na inexistência de sua isenção  ao auto-examinar-se e auto-prescrever-se.
Mais recentemente, foi aprovado o Parecer-Consulta nº 4.696/02, da lavra do conselheiro Antônio Gonçalves Pinheiro, em 9/4/03, cuja conclusão cristaliza o seguinte entendimento: “(...)não há, hoje, impedimento legal para autoprescrição de entorpecentes/psicotrópicos, mesmo sendo tal prática não recomendável à luz do bom-senso. Em patologias que necessitem do uso continuado destes medicamentos, o usuário, mesmo sendo médico, é neste momento um paciente cujo tratamento deveria ser acompanhado por outro médico(...)”.
                        Não há no CEM, ao contrário do que pretende o “parecerista” responsável técnico da Assefaz, dr. Orivaldo Lima de Souza, qualquer citação sobre evitar que o médico faça autoprescrição. O Parecer n° 4.696/02, que trata da autoprescrição de psicotrópicos, recomenda que esta prática costumaz não é sensata pelo fato de cuidados sobre qualquer patologia necessitarem de isenção para a avaliação, e isto pode ser transportado para o presente caso, ou seja, se esta prática for repetitiva, que a Assefaz proceda o exame dos documentos – prontuários, receitas, recibos, etc. – e se constatar burla, que denuncie ao CRM.
                        Repito este raciocínio para o atendimento de familiares (ascendentes e descendentes).
 
                        Este é o parecer, SMJ.
 
                        Brasília, 28 de novembro de 2003.
 
 
 
ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO
Relator de Vistas
 
 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br