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PARECER CREMERJ Nº 202/2013


RELATOR: Consº ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
                         COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES  DO CREMERJ

ASSUNTO: ATENDIMENTO MÉDICO POR TELEFONE

INTERESSADO: Diversos interessados

EMENTA: O atendimento médico por telefone e/ou meios eletrônicos não possui regulamentação específica, sendo permitido somente em situações excepcionais.


CONSULTA: Em razão do grande número de demandas sobre o tema bem como considerando o tempo decorrido da emissão do Parecer CREMERJ nº 81/99, faz-se necessária a atualização do citado parecer.

PARECER: Com a evolução tecnológica vivida em nosso país tornou-se frequente o uso da telefonia celular e da internet para a solução de problemas.

Ocorre que a medicina, neste aspecto, deve ser exercida “à moda antiga”, em que o paciente procura o consultório para consulta, onde é feita a anamnese, o exame físico, solicitação de exames e prescrição terapêutica pelo médico.

O atendimento telefônico e/ou por meios eletrônicos, nesse caso, não seria viável, pois para a formulação de um diagnóstico é imprescindível a avaliação clínica presencial do doente.

O Código de Ética Médica, nos artigos 37 e 114, dispõe:

“É vedado ao médico:
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.”

“Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.”

Certamente, situações excepcionais podem ocorrer, como é o caso do médico que assiste um paciente com doença crônica ou em estado terminal, e, que, em caso de urgência/emergência poderá prescrever por telefone.

Outra exceção é a resposta por correio eletrônico a dúvidas e resultados de exames. É comum que os pacientes tenham dúvidas mesmo após a consulta com o médico. Neste sentido, sanar dúvidas do paciente, seja por telefone ou por correio eletrônico, não configura um atendimento propriamente dito.

Também é prática frequente hoje em dia o paciente deixar o resultado do exame complementar no consultório do médico para avaliação. Muitos profissionais avaliam os resultados dos exames dos seus pacientes após o horário das consultas e retornam aos pacientes por correio eletrônico ou telefone, agendando nova consulta àqueles que necessitam.

Importante salientar que a telemedicina, já regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM 1.643/2002 não se confunde com o atendimento ao paciente por telefone e/ou meios eletrônicos, uma vez que possui regulamentação própria, que deve ser estritamente observada.

Além disso, necessário destacar que na telemedicina, a responsabilidade do atendimento permanece sendo do médico assistente, respondendo os demais envolvidos solidariamente na proporção de sua contribuição para o evento danoso.

Portanto, como se vê, muitas situações excepcionais podem ocorrer, ensejando o contato com o médico via telefone ou por meios eletrônicos, contudo, o atendimento médico tradicional, através do contato ao vivo entre médico e paciente deve ser preservado, sob pena de infração aos ditames ético-legais.

Face ao exposto, fica revogado o Parecer nº 81/1999.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária realizada em 07/06/2013.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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