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PARECER CREMERJ Nº 203/2013

 

REVOGA O PARECER CREMERJ Nº 154/2004


RELATOR: Consº ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
                     COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES DO CREMERJ

ASSUNTO: QUESTÕES RELATIVAS À ATENDIMENTO A MENOR DE IDADE

INTERESSADO: Diversos interessados

EMENTA: O atendimento a menor de idade acompanhado ou não de seus pais e/ou representantes legais deve ser avaliado pelo médico, conforme a capacidade de discernimento da criança ou adolescente.


CONSULTA: Em razão do grande número de demandas sobre o tema bem como considerando o tempo decorrido da emissão do Parecer CREMERJ nº 154/04, faz-se necessária a atualização do referido parecer.
  
PARECER: O Código Civil Brasileiro, nos artigos 3º e 4º estipula que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil, e, os menores entre 18 e 16 anos são relativamente incapazes.

De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reza:

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(...)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”

Com base nos normativos supracitados extraem-se duas classificações importantes para a definição do atendimento pediátrico: criança e adolescente.

A maioria das crianças, devido à sua idade e ao seu nível de maturidade, ainda não possui capacidade de discernimento suficiente para entender um diagnóstico e os tratamentos dele decorrentes.

Já o adolescente, dependendo da idade, pode possuir maturidade suficiente para discernir sobre a responsabilidade na prática de determinados atos. Neste caso, é permitida a consulta sem a presença dos pais ou representante legal, caso o adolescente tenha capacidade para compreender o diagnóstico e a terapia a ser instituída.

Entretanto, é importante ressaltar que, em todos os casos, cabe ao médico avaliar se o paciente, ainda que menor, tem discernimento suficiente para entender e decidir sobre todos os procedimentos médicos a serem tomados. Caso contrário, os pais ou representantes legais devem estar presentes à consulta.

A quebra de sigilo, neste caso, com a informação aos pais ou representantes legais, tem respaldo ético e o seu objetivo é proporcionar ao menor uma melhor assistência, em situações específicas, seja do ponto de vista propedêutico ou terapêutico. O menor deve ser previamente informado pelo médico, que o mesmo tomará essa conduta.

No tocante à idade máxima para atendimento com o pediatra, a Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro recomenda a adoção do conceito de maior abrangência adotado pela Organização Mundial de Saúde, que prevê o atendimento de pacientes na faixa etária dos 0 aos 19 anos.

Em se tratando de exames ginecológicos, principalmente quando realizado por profissional homem, é recomendável a presença de auxiliares ou de outro médico. Esta atitude resguarda o profissional e protege a paciente de possíveis desconfianças ou abusos.

O Código de Ética Médica veda ao médico “revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente." (Capítulo IX, Art. 74)

Por fim, importante ressaltar que, havendo necessidade de internação do menor, é imprescindível a autorização dos pais ou representante legal para a efetivação da internação.

Fica revogado o Parecer nº 154/2004.

É o parecer, s. m. j.


Aprovado na Sessão Plenária realizada em 07/06/2013.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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