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PROCESSO-CONSULTA CFM N° 9.613/98
PC/CFM/Nº 47/1999

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina
ASSUNTO: Resolução CFM Nº 1.475/97 - Competência de fonoaudiólogo para proceder a exame audiométrico
RELATOR: Cons. Léo Meyer Coutinho
EMENTA. O fonoaudiólogo também tem competência para executar exame audiométrico.

 

PARECER


Este relator recebeu o presente processo, em 26 de maio último, para emitir parecer.
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina remeteu a este Conselho Federal consulta feita pelo diretor médico da instituição Audiometria Industrial Computadorizada Ltda., da cidade de Caçador/SC, que diz em seu início:

 

"Em 04 de junho do corrente encaminhamos uma correspondência ao Conselho Federal de Medicina a respeito da Resolução CFM N° 1.457/97 de 11/06/97 (cópia da correspondência anexa), não tendo recebido resposta até o presente momento.

A citada resolução possibilita o compartilhamento com outra categoria profissional (fonoaudiólogos), a nosso ver tomada de forma precipitada, da exclusiva competência médica em realizar diagnósticos, no caso audiométricos. Entre os diversos "considerandos" da Resolução é salientado que compete exclusivamente ao médico realizar o diagnostico e prescrição do tratamento das patalogias auditivas, mas surpreendentemente esse aspecto é desconsiderado na redação final."

Prossegue em seu arrazoado defendendo a tese de que somente o médico pode efetuar diagnóstico e, portanto, somente ele pode efetuar o exame audiométrico.

 O termo diagnóstico é amplo. Podemos diagnosticar a situação econômica de um país, as avarias de um sinistro, etc. Quando falamos em diagnóstico médico, isto tem um caráter amplo. Pode ser diagnosticado um sintoma, subjetivo ou objetivo, uma doença ou sua ausência. Quando recebemos, do laboratório, o resultado de uma glicemia de 190 mg/dl temos um diagnóstico de hiperglicemia, o qual foi firmado pelo profissional que assina o resultado do exame. De posse desse exame complementar o médico irá fazer, associando-o com dados de anamnese e exame físico, o diagnóstico da doença. Quando o fonoaudiólogo faz o exame ele apenas diagnostica o grau de perda auditiva, e isto ele pode afirmar no laudo que emitir. O médico, recebendo esse resultado, associando-o à anamnese e exame físico, eventualmente com mais exames complementares, fará o diagnóstico e somente ele, médico, prescreverá o tratamento adequado.

O Decreto nº 87.218 de 31/5/1982, - DOU de 1/06/1982, que regulamenta a Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo, prevê em seu

"Art. 04 - É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo."

O fonoaudiólogo tem em seu "curriculum" o estudo da audiometria e respectivo exame. Tem, portanto, a competência técnica e legal para realizar o exame. O diagnóstico etiológico e conduta terapêutica cabe obviamente ao médico.
 

Conclusão: concordo com o consulente apenas no aspecto de ter sido baixada uma resolução. Poderia ter sido apenas um parecer salientando o que foi exposto para concluir que o fonoaudiólogo tem a competência para realizar o exame.
 

Este é o parecer que submeto ao plenário, S.M.J..


Brasília, 13 de agosto de 1999.


LÉO MEYER COUTINHO

Cons. Relator

 
Aprovado em Sessão Plenária

Dia 17/09/99


Não existem anexos para esta legislação.

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