
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.505/2000
PC/CFM/Nº 27/2000
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará
ASSUNTO: Resolução COFEN nº 223/99, que trata da atenção prestada por enfermeiros na assistência à mulher
RELATOR: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel
EMENTA: A assistência à mulher, como colocada na Res. COFEN nº 223/99, pode ser prestada por enfermeiros, enfermeiras obstétricas e obstetrizes como integrantes da equipe de saúde, desde que sob supervisão médica.
Em 14/2/2000, o presidente do CREMEPA envia ofício ao CFM com o seguinte teor:
Senhor Presidente;
Por decisão da Sessão Plenária de 7/2/2000, queremos manifestar nossa preocupação no que se refere à Resolução COFEN nº 223/99, que trata da atuação de enfermeiros na Assistência à Mulher.
Entendemos que a redação dada ao citado documento permite várias interpretações, deixando dúvidas quanto à atuação do enfermeiro em atividades restritas ao médico, como, por exemplo, a "identificação de distócias obstétricas" e "acompanhamento da clientela sob seus cuidados, da internação até a alta", o que pode pressupor que a paciente seria integralmente acompanhada pelo enfermeiro e não pelo médico.
Gostaríamos de sugerir que o CFM envidasse esforços no sentido de contactar com o COFEN a fim de diminuir as dúvidas, bem como, se pertinente, apresentasse uma resolução definindo as atribuições médicas neste tipo de atendimento, como foi feito em relação a atuação dos cirurgiões buco-maxilo-faciais.
Também como sugestão, contactar o Ministério da Saúde para reavaliação da portaria que originou a Resolução COFEN.
A Resolução COFEN nº 223/99 dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravído Puerperal:
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I, alíneas "l" e "m", c/c as alíneas "g", "h", "i" e "j", inciso II, e ainda o disposto no parágrafo único, todos do art. 11; CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, que preceitua em seu artigo 8º, inciso I, nas alíneas "g" e "h", bem como no inciso II, nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "p"; CONSIDERANDO que a Portaria nº 2.815, de 29/05/1998, do Senhor Ministro da Saúde, publicada no DOU nº 103, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI/SUS), o grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, ambas visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal; CONSIDERANDO que a Portaria nº 163, de 22/09/98, do Senhor Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, publicada no DOU nº 183, regulamenta a realização do Procedimento Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e aprova o Laudo de Enfermagem para emissão de Autorização de Internação Hospitalar; CONSIDERANDO a resultante das discussões ocorridas nos trabalhos integrados entre o COFEN e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras – ABENFO Nacional; CONSIDERANDO deliberação do Plenário na 279ª Reunião Ordinária, e tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 56/94;
RESOLVE:
Art. 1º - A realização do Parto Normal sem Distócia é da competência de Enfermeiros, e dos portadores de Diploma, Certificado de Obstetriz ou Enfermeiro Obstetra, bem como Especialistas em Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher;
Art. 2º - Compete ainda aos profissionais referidos no artigo anterior:
assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
execução e assistência obstétrica em situação de emergência.
Art. 3º - Ao Enfermeiro Obstetra, Obstetriz, Especialistas em Enfermagem Obstétrica e Assistência à Saúde da Mulher, além das atividades constantes do artigo 2º, compete ainda:
assistência à parturiente e ao parto normal;
identificação das distócias obstétricas e tomada de todas as providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, de conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança do binômio mãe/filho;
realização da episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando couber;
emissão do Laudo de Enfermagem para Autorização de Internação Hospitalar; constante do anexo da Portaria SAS/MS – 163/98;
acompanhamento da cliente sob seus cuidados, da internação até a alta.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Datada de 3 de dezembro de 1999, no Rio de Janeiro, a citada resolução foi assinada pelo presidente e primeiro Secretário do COFEN.
O artigo 6º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, define:
São enfermeiros:
I – O titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – O titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III – O titular de diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV Aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do artigo 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
A mesma lei, estabelece em seu artigo 11, inciso II, que o Enfermeiro, COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE (o grifo é meu) tem a função de:
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distócia;
Parágrafo único – às profissionais referidas no inciso II do artigo 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, mantém in totum a redação contida naquele decreto, no que diz respeito às atribuições do Enfermeiro, Enfermeira Obstétrica e Obstetriz.
Entendo que:
Fica claro que o Enfermeiro, Enfermeira Obstétrica e Obstetriz estão autorizados a acompanharem a evolução do trabalho de parto, a executarem o parto normal e a praticarem a episiotomia e episiorrafia, como integrantes da equipe de saúde; mas não estão legalmente autorizados a acompanhar a paciente integralmente, de maneira autônoma.
O Enfermeiro, a Enfermeira Obstétrica e a Obstetriz estão autorizados a identificar a distócia, isto é, o desvio da normalidade e a obstrução do trabalho de parto, através dos sinais de alarme do partograma; cabendo ao médico os diagnósticos etiológicos e as decisões terapêuticas. Assim, compete à Enfermeira, à Enfermeira Obstétrica, por exemplo, simplesmente identificar anormalidades na observação da freqüência cardíaca fetal.
Não é possível permitir que o Enfermeiro, a Enfermeira Obstétrica e a Obstetriz atuem sós e de maneira autônoma em situações que podem exigir a presença de outro profissional – o médico – para solucionar situações para as quais os mesmos não estão capacitados.
A Resolução COFEN nº 223/99 estabelece, além da competência de Enfermeiros, Enfermeiras Obstétricas e Obstetrizes na atenção ao parto normal, a competência de Especialistas em Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher. Entretanto, entendo que estas últimas especializações não existem e não estão previstas na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.
Quanto às Portarias nº 2.815, de 29/5/98, do sr. ministro da Saúde e 163, de 22/9/98, do sr. secretário de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, não dão e não poderiam dar, porque não podem descumprir preceitos legais originários do Congresso Nacional sancionados pelo presidente da República, a autonomia indevidamente entendida pelo CREMEPA na análise da Resolução COFEN nº 223/99.
Também não pode descumprir a lei, a resultante de discussões ocorridas nos trabalhos integrados do COFEN e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras – ABENFO.
Também não pode desobedecer a Lei a Deliberação do Plenário na 279ª Reunião Ordinária, bem como tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 56/94.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 12 de julho de 2000
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 13/12/2000
PBMC/
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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