
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.369/20001 PC/CFM/Nº 17/2002
INTERESSADO: Dra. C.C.F.
ASSUNTO: Acompanhamento médico em partos realizados por enfermeiras obstétricas
RELATOR: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel
EMENTA: O enfermeiro, a enfermeira obstétrica e a obstetriz estão autorizados, como integrantes de uma equipe de saúde onde, obrigatoriamente, há a presença de um médico responsável pela assistência prestada e atendimento direto quando houver desvio de normalidade, a atender ao parto normal sem distocia
A conselheira C.C.F., do CREMEBA, solicita informações ao CFM nos seguintes termos:
"Solicito informações sobre a existência de resoluções ou pareceres relativos ao trabalho do médico, no acompanhamento de pacientes cujo parto foi efetuado por enfermeiras obstétricas. Como conselheira e membro do CEEMM e da SOGIBA, tenho recebido consultas a respeito e, embora reconheça e concorde com o trabalho dessas profissionais, devidamente regulamentado pelo Ministério da Saúde, necessito de posicionamento oficial do CFM".
O artigo 6º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, define :
"São enfermeiros:
I - O titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - O titular de diploma ou certificado de Obstetriz ou Enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - O titular do diploma ou certificado de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz;
IV – Aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do artigo 3° do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961."
A mesma lei estabelece em seu artigo 11, inciso II, que o enfermeiro COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE (o grifo é meu), tem a função de:
i)assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera.
j) acompanhamento da evolução do trabalho de parto;
k) execução do parto sem distocia.
Parágrafo único – Às profissionais referidas no inciso II do artigo 6º desta lei, incumbe ainda :
assistência à parturiente e ao parto normal.
identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização da episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
O trabalho de parto decorre de uma força motriz (contração uterina) que impulsiona um objeto (feto) com flexibilidades desiguais que permitam a ocorrência de rotações, flexões e deflexões, através de um trajeto (canal do parto) curvo e acotovelado.
Quando a força motriz ocorre de maneira fisiológica, impulsionando o feto e permitindo que este faça as rotações, flexões e deflexões necessárias para transitar pelo trajeto, suficientemente amplo para sua expulsão, dizemos que o parto é eutócico. Ao ocorrer qualquer anormalidade na força motriz, rotações, flexões e deflexões ou feto apresentar anomalias que impeçam sua progressão fetal, dizemos que há uma distocia.
Portanto, o trabalho de parto é um processo que pode sofrer obstrução decorrente de anormalidades no motor, no objeto ou no trajeto. Não estão o enfermeiro, a enfermeira obstétrica ou obstetriz autorizados a executar qualquer procedimento ou manobra capaz de corrigir a distocia, como explicitado na alínea b do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 7.498/86.
Pelo exposto, fica claro que o enfermeiro, a enfermeira obstétrica e a obstetriz têm, obrigatoriamente, que trabalhar ligados a uma equipe médica, sendo os atos realizados pelo conjunto, necessariamente dirigidos e supervisionados pelo médico que chefia a equipe, o qual é o responsável pela conduta profissional de seus integrantes.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 1º de agosto de 2001.
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em sessão Plenária
Dia 11/01/2002
PPMC
Não existem anexos para esta legislação.
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