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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 58/12 – PARECER CFM nº 40/12

INTERESSADO:  Dra. M.L.N.
ASSUNTO:  Transcrição de receita médica
RELATOR:  Cons. Dalvélio de Paiva Madruga
EMENTA:É vedado ao médico qualquer transcrição de receita, consoante o expresso no CEM (art.37).

DA CONSULTA
A consulente dra. M.L.N. solicita parecer sobre transcrição de receita médica. Expressa no seu pedido a existência de norma proibitiva no artigo 37 do CEM vigente, “é vedado ao médico prescrever tratamento  ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência  ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo,  nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessaro impedimento”.
Alega, ainda, que o “Manual de Orientações Básicas para Prescrição Médica” editado pelo CFM em parceria com o CRM-PB admite o uso de transcrições de receitas médicas em casos excepcionais, por exemplo, de medicações de uso prolongado ou anticonvulsivantes,em que o médico pode transcrever como continuidade.
Sua solicitação objetiva esclarecer dúvida, pois  é médica da Estratégia de Saúde da Família e realiza transcrições de medicamentos psiquiátricos.

MÉRITO
(VIDE CONTINUAÇÃO EM ANEXO)


Anexos desta legislação:
ANEXO_PARECER_CFM_40.pdf

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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