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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 55/12 – PARECER CFM nº 39/12

INTERESSADOS:  ANS; S.A.R.G.; Cremesp; Cremepe; S.C.F.; Febrasgo
ASSUNTO:   Cobrança de honorários, por médicos obstetras, pelo acompanhamento presencial do trabalho de  parto
RELATOR:  Cons. Gerson Zafalon Martins
EMENTA:  É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira  consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde.


DA CONSULTA
A dra. M.R.O., da  Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, faz a seguinte consulta:
“Gostaríamos de saber o entendimento do Conselho Federal de Medicina quanto à cobrança dos médicos obstetras de honorários particulares pela disponibilidade para realização do parto. Para um melhor entendimento  da questão,enviamos, em anexo, os documentos constantes dos autos do questionamento, incluindo o parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná”.

O dr. M.C.,  diretor  presidente da ANS, reiterou o pedido nos mesmos termos, acrescentando as seguintes ponderações:
- “A disponibilidade para realização do parto é um procedimento distinto da assistência ao trabalho de parto e pré-natal?
-  Se sim, sendo um outro procedimento, pode ser cobrado à parte?
-  Os procedimentos parto e pré-natal devem ser realizados de  maneira integral ou são procedimentos distintos?”

Fundamentação
“No âmbito da assistência privada à saúde no Brasil, até recentemente, era comum o compromisso dos obstetras em realizar o parto das gestantes às quais haviam assistido durante o pré-natal, mesmo sem a contrapartida por parte das operadoras. Recebiam honorários pelas consultas mensais e pelo parto, mas não pela disponibilidade do especialista, que podia ser chamado a qualquer hora do dia e da noite de qualquer dia da semana para o procedimento  de urgência que caracteriza o parto.
O contexto atual, marcado pela baixa remuneração para o parto e demais procedimentos,  aliado às condições de trabalho ruins e  à  falta de remuneração pela disponibilidade, alteraram sobremaneira a realidade dos profissionais. Muitos vêm deixando de realizar o parto, o que vem suscitando questionamentos por parte das pacientes e de colegas médicos quanto à possibilidade de cobrar diretamente da gestante por tal ato.
A resposta à questão pressupõe a análise das relações  jurídicas e éticas existentes entre médico, paciente e operadora de plano de saúde, cuja natureza e características são distintas”. (Introdução do parecer da Sogesp sobre o assunto).
Não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano  de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar tal procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal.

Feitas estas considerações, passo a responder às questões formuladas:
1-  “A disponibilidade para realização do parto é um procedimento distinto da assistência ao trabalho de parto e pré-natal?
R-  Sim, são três procedimentos distintos.  O pré-natal consiste nas consultas periódicas da gestante,  compreendendo também a avaliação fetal.  A assistência ao parto é a sua realização, quer por via vaginal quer por via alta (cesariana).Quanto ao termo “disponibilidade”, melhor seria  denominá-lo como  “acompanhamento presencial”, que o obstetra fará  junto à gestante, desde o início até o  término  do trabalho de parto.

2- Se sim, sendo um outro procedimento, pode ser cobrado à parte?
R- Sim, o acompanhamento presencial do trabalho de parto feito pelo obstetra deverá ser pago à parte pela gestante, e  a operadora do plano de saúde não remunerará o médico pelo parto.

3-  Os procedimentos parto e pré-natal devem ser realizados de maneira integral ou são procedimentos distintos?”
R- Estes dois procedimentos são distintos.

Faço ainda as seguintes considerações:
4-  O obstetra, por ocasião da primeira consulta, deverá esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial do trabalho de parto tem caráter opcional por parte dela, e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas  não  lhe  outorga  o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Se  a gestante  optar por  seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela,  diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância  ele não deve receber honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto.
Tal acordo será registrado no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) que ela assinará quando convencida de que  lhe foram prestados os indispensáveis esclarecimentos sobre o procedimento.     A respeito, o  CFM disponibiliza um modelo do referido termo, anexo a este parecer.

5-  A gestante terá a garantia de  realizar as consultas de pré-natal com um obstetra pela operadora do plano de saúde, e optar por ser atendida no trabalho de parto e parto pelo plantonista da maternidade credenciada, sem nenhum pagamento adicional.  Neste caso, ela deverá ter em mãos a sua carteira de pré-natal devidamente preenchida e com os resultados dos exames complementares efetuados para que o plantonista tenha as informações necessárias.

6-  A maternidade credenciada, obrigatoriamente, terá uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas e anestesistas,bem como os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico, como ultrassom, monitor fetal, cardiotocógrafo fetal, para atender a gestante em trabalho de parto, também sem nenhuma despesa adicional.

7-  Finalmente, o CFM não caracteriza como dupla  cobrança o valor recebido pelo obstetra referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto,  haja vista  que ele não receberá honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 8 de novembro de 2012

GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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