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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/12 – PARECER CFM nº 34/12

INTERESSADOS:  CRM-RJ / CRM-RS / Sra. T.C.C.B.
ASSUNTO:   Realização de procedimentos de carboxiterapia
RELATORES:  Cons. Dalvélio de Paiva Madruga
Cons. Pedro Eduardo Nader Ferreira
EMENTA:  A  carboxiterapia,  nas mais variadas especialidades médicas e/ou áreas de atuação, por não ter  na atualidade  reconhecimento científico,  sendo portanto  ato médico experimental,  não pode ser divulgada nem exercida  fora dos parâmetros da Resolução CFM nº 1.982/12.


DA CONSULTA
A consulente, T.C.C.B., questiona se há consenso sobre a carboxiterapia e se esse procedimento é exclusivo de médico ou se pode ser feito por fisioterapeutas.
Encaminhamento idêntico foi feito pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do  Rio  de Janeiro, onde a  Presidência afirma que em fiscalizações “ a realização deste procedimento por não médicos (fisioterapeutas, enfermeiros, esteticistas,  entre outros) em ambientes não adequados (consultório médico), sem que existam instalações adequadas e  que ofereçam segurança para o paciente, caso ocorram intercorrências médicas”.
Do mesmo modo, o Conselho Regional de Medicina  do Estado  do  Rio Grande do Sul  solicita  manifestação do CFM quanto à utilização da  carboxiterapia por fisioterapeutas.


DA DISCUSSÃO
O assunto questionado já tem vários pareceres a respeito, tais como:

-  nº 13/11-CRM-BA.  A carboxiterapia  não deve ser divulgada como tratamento estético, visto a inexistência de fundamentação científica para sua utilização e eficácia nesta área;

-  nº 1.889/07-CRM-PR. Em relação ao fato de um profissional de fisioterapia poder efetuar este procedimento, entendemos que não seja o correto, pois foge das atribuições conferidas por lei ao fisioterapeuta, pois não se trata de método fisioterápico,  mas sim modalidade terapêutica, não isenta de riscos e que carece de maior comprovação científica de seus resultados. O Decreto-lei nº938/69, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ,  e dá outras providências, em seu artigo 3º expressa que: É atividade privativa do fisioterapeuta xecutar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;

-  nº 1.899/07-CRM-PR.  Existem poucos trabalhos científicos e controlados  que mostram resultados em relação a este tratamento específico. Há na literatura vários estudos utilizando esta técnica para outros tipos de alterações. Há carência de literatura embasada de forma científica que corrobore os resultados ;

-  nº 2.265/10-CRM-PR.  Apesar da constante divulgação deste método, especialmente por médicos italianos, até o momento não existe literatura que esteja de acordo com a recomendação internacional de produção científica e que comprove a eficácia da carboxiterapia para fins estéticos ou terapêuticos, não sendo técnica isenta de risco, pois a ocorrência de infecção poderá eventualmente atingir graves dimensões, visto ser método invasivo, e embora rara poderá ocorrer embolia gasosa;  portanto, é nosso entendimento, neste momento,    não haver justificativa para seu uso, assim como recomendamos que não seja divulgada, por ser técnica não reconhecida e sem evidências científicas pela comunidade médica;

-  A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM produziu,  em 2012,  um editorial, que  por meio  de uma revisão sistemática avaliou publicações de valor científicoreferentes à carboxiterapia. Observando os quase quinze manuscritos disponíveis na literatura, nacional e internacional ,  sobre o uso do CO2 terapêutico em  cirurgia plástica ou  dermatologia, de estudos controlados com alocação aleatória, nota-se que nenhum deles possui metodologia adequada. A adequação metodológica de uma investigação é a base para a credibilidade das conclusões.  Portanto, este
editorial, antes de qualquer outra coisa, tem por objetivo incentivar os profissionais a realizarem ensaios controlados randomizados para que a eficiência da carboxiterapia seja, cientificamente, comprovada ou refutada.

-  Resolução CFM  nº 1982/12. Dispõe sobre os critérios de protocolo e avali ação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo ConselhoFederal de Medicina.

A denominada carboxiterapia consiste na administração subcutânea de anidro carbônico, gás carbônico ou C02, através de injeção hipodérmica, diretamente   nas áreas de celulite, flacidez cutânea, estrias e gordura localizada. Outra indicação seria na terapêutica de arteriopatias, flebopatias, úlceras vasculares e psoríase. Outro modo de aplicação seria via transcutânea ou como balneareoterapia, na forma de banho seco ou em água carbonada.

A administração terapêutica do gás carbônico iniciou-se nos anos 30 na França. É um gás atóxico presente normalmente como intermediário do metabolismo celular. O  mesmo utilizado em cirurgia videolaparoscópica para realizar pneumoperitônio, histeroscopia e contraste em arteriografias, embora considerado não embólico há relato de embolia na literatura acessada.

Possíveis efeitos colaterais limitar-se-iam  à  dor durante o tratamento, sensação de crepitação no local da aplicação devido a pequeno enfisema que desapareceria em média em até 30 minutos, e pequenos hematomas decorrentes da punção.

Tem-se divulgado que  um  fabricante de determinado equipamento informa dados histopatológicos obtidos por biópsia, em pacientes tratados na Itália e nos Estados Unidos, mostrando que o método é inócuo ao tecido conectivo, incluindo -se estruturas vasculares e nervosas, e que já teriam sido realizadas vinte mil aplicações de carboxiterapia com índice de complicações, reações adversas e mortalidade de zero.

Os treinamentos costumam ser realizados pelas empresas que representam os aparelhos, na maioria das vezes em locais inadequados, expondo o paciente e o médico a grandes riscos, bem como banalizando um procedimento que é invasivo.

Em resposta à solicitação da Delegacia Regional de Piracicaba do Cremesp, publicada no Jornal do Cremesp  em julho de 2007, sobre tratamentos recomendados para a  lipodistrofia  ginoide, conhecida comumente no meio leigo como  celulite,  o Departamento de Cosmiatria da Sociedade Brasileira de Dermatologia  assim posicionou-se: "A carboxiterapia ainda não está reconhecida como tratamento formal para a lipodistrofia ginoide. Existem poucos trabalhos científicos e controlados que mostram resultados em relação a este tra tamento específico. Alertamos para a falta de literatura embasada de forma científica e sugerimos que sejam feitos protocolos específicos.

Atualmente, a Sociedade Brasileira de Dermatologia continua sem fornecer aval para a utilização desta técnica na lipodistrofia ginoide. Em relação a outros tratamentos, não existe uma lista de aprovação. Visto que a lipodistrofia é uma alteração com múltiplos efeitos e sintomas, o médico deve manter os princípios básicos de ética, bom-senso e segurança para o paciente".

Como referido pelo  Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, essa técnica é realizada por  clínicas de “estética”, cujos resultados são duvidosos,  e há reclamação de muita dor na aplicação, além de relatos de casos de embolia pulmonar.

O tempo mostrará se terá a  validade científica pretendida, desde que realizada com o rigor científico.

Os novos procedimentos propostos para uso no Brasil, mas em uso corrente no exterior, devem ser avaliados e poderão ser aprovados pelo CFM, cabendo  a este definir a capacitação médica necessária para sua realização, bem como as condições hospitalares adequadas para sua ocorrência.

A solicitação de aprovação de novos procedimentos pelo CFM será encaminhada à Comissão de Reconhecimento de Novos Procedimentos, que verificará o cumprimento das exigências dos artigos desta resolução, indicará uma Câmara Técnica Provisória Específica (CTPE), aprovada pelo pleno do CFM, para análise do novo procedimento proposto e emissão de parecer técnico consubstanciado, considerando a complexidade e o risco envolvido.

DA CONCLUSÃO
Em resposta ao solicitado,  está patente que a  carboxiterapia  em procedimentos de estética nas mais variadas especialidades  médicas  e/ou áreas de atuação  não tem,  na atualidade,  respaldo  técnico, científico e ético,  devendo obedecer a Resolução nº 1.982/12 por ser ato médico experimental.

Quanto ao questionamento de se é possível a prática desse procedimento por fisioterapeutas, fica bem claro que o  Decreto-lei  nº 938,  de 13 de outubro de 1969, que  estabelece  as competências da profissão,  não prevê  procedimento invasivo e este  não deve ser praticado pelos mesmos.  Principalmente quando não se tem segurança quanto aos efeitos colaterais mesmo nas mãos dos médicos . O  Parecer Consulta Coffito  nº 6/12,  que disciplina a atividade dermatofuncional ,  contraria os preceitos e as competências legais da profissão de fisioterapeuta.

A fim de que  tais procedimentos  não sejam considerados legais, nossa sugestão é  a  interpelação  legal,  pelo Conselho Federal de Medicina,  sobre o explicitado na  lei que  rege as mencionadas profissões, bem como  o reforço aos Regionais  para  que façam  uma  vigilância mais efetiva junto aos meios de divulgação, clínicas, hospitais e congêneres.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 24 de outubro de 2012

DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA
Conselheiro relator
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA
Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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