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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 40/11 – PARECER CFM nº 32/12
INTERESSADO:  Dr. M.S.S.

ASSUNTO:   Registro de especialidade médica no CRM - Art. 115 do CEM.
RELATOR:  Cons. Cláudio Balduíno Souto Franzen
EMENTA: Matéria regulamentada pela Resolução CFM nº 1.974/11.  Anunciar título de especialista exige registro do título no Conselho Regional de Medicina.

A consulta versa sobre a situação dos médicos que exercem especialidade médica desde longo período anterior  à  exigência de registro nos Conselhos médicos para poder se anunciar como tal.
O registro dos títulos de especialistas nos CRMs é direito dos médicos, Conforme previsto  no art. 17 da Lei 3.268/57.  A Lei  20.931/32, em seu art. 5º, determina a obrigatoriedade do registro do diploma dos médicos.
A organização da medicina em especialidades passou a existir a partir da década de 50,  por iniciativa dos próprios médicos que,  gradativamente,  foram criando suas sociedades e passaram a se autodenominar especialistas.
Nesta época,  as sociedades  deram início  à realização de  provas como forma de admissão de seus associados,  que  ao serem  selecionados ganhavam a titulação de especialista.
De outra feita,  algumas instituições públicas (p. ex.:  institutos de Previdência) promoveram concursos públicos dando aos aprovados o  status  de especialistas.
Em 1977, o Decreto nº 80.281,  que visava regulamentar a Residência Médica, dava ao médico o direito de se intitular especialista, ao final da residência.
Em 1986,  visando regulamentar o assunto,  o CFM  editou  resolução criando o registro de especialistas nos CRMs.   Em 1989,  firmou convênio com a Associação Médica Brasileira segundo o qual os CRMs somente passariam a registrar  os  títulos fornecidos pelas sociedades científicas da AMB e  os obtidos mediante conclusão de  Residência  Médica  credenciada  pela Comissão Nacional de Residência Médica do MEC.
Na ocasião, foi permitido que os médicos que possuíssem outros títulos pudessem registrá-los como direito adquirido.   Recentemente,  atendendo ao  apelo de milhares de médicos que não registraram seus títulos a tempo  e o  possam fazermediante a apresentação de títulos e provas,  esse critério ainda é vigente.
Pelo exposto, no tocante ao direito de o médico se intitular especialista, fica claro que a matéria está amplamente regulamentada  há muito.  Em paralelo, cabe analisar a questão da prática médica.
É sabido que o curso médico é terminativo,  ou seja,  ao colar grau o médico adquire o licenciamento para praticar  a  medicina em todos  os  seus ramos, respondendo eticamente por seus atos.
Desta forma, entendo ser direito adquirido do médico realizar qualquer procedimento,  independente de ser especialista ou não, podendo ,  por óbvio,  cobrar honorários por seu trabalho.
Quanto a figurar em listagem de especialista,  tal  não é permitido pelo art. 115 do Código de Ética Médica,  devendo os médicos que se encontram nesta situação registrar os seus títulos nos CRMs para, somente então, poder se anunciar, conforme preconiza a Resolução CFM nº 1.974/11.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 27 de setembro de 2012

CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN
Conselheiro relator


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