
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.090/11 – PARECER CFM nº 31/12
INTERESSADO: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
ASSUNTO: Programa de acesso expandido, uso compassivo e doação pós-estudo de medicamentos novos
RELATOR: Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
EMENTA: O uso assistencial de fármaco ainda experimental é possível em situações de extrema necessidade, visando ao bem individual ou coletivo, e respeitando-se, obviamente, as prescrições éticas e legais.
DA CONSULTA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por intermédio de sua Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia, encaminha ao presidente do CFM, dr. Roberto Luiz d’Avila, o Ofício nº 860/2011/GPBEN/GGMED/Anvisa, datado de 14 de outubro de 2011 e assinado pela dra. Laura Gomes Castanheira, nos seguintes termos:
Em atenção aos assuntos tratados em reunião realizada nesse Conselho no dia 4/10/11, venho oficializar os questionamentos apresentados a respeito da minuta (em anexo) referente ao programa de acesso expandido, us o compassivo e doação pós-estudo clínico de medicamentos novos, em fase de desenvolvimento e sem registro no país.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), frente a questionamentos éticos anteriormente apontados aos assuntos referentes à minu ta supracitada e que implicam diretamente no exercício profissional médico, questiona a esse Conselho os seguintes pontos:
1. Existe alguma implicação ética para o profissional médico prescrever medicamento ainda em fase de desenvolvimento clínico para paciente grave, sem opção terapêutica disponível?
2. Por se tratar de programa assistencial e não de pesquisa clínica, esse Conselho julga necessário que haja autorização prévia do comitê de ética ou bioética da entidade hospitalar vinculada ao profissional médico para o desenvolvimento da assistência?
3. Caso o Conselho julgue necessária aprovação prévia do comitê de ética ou bioética para o desenvolvimento da assistência, como ficariam os profissionais que se encontram vinculados a serviços de assistência à saúde qu e não dispõemdos referidos comitês?
4. Em caso de evento adverso grave devido ao uso de medicamento em fase de desenvolvimento, quem deve garantir a assistência médica ao usuário?
5. Por fim, gostaríamos de saber desse Conselho qual seria o tempo necessário em que o patrocinador deverá doar a medicação no caso de doação de medicamentos pós-estudo, programa de acesso expandido e uso compassivo?
CONTINUAÇÃO (VIDE ANEXO)
Anexos desta legislação:
PARECER_CFM_31.pdf
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