
PARECER CREMERJ Nº 195/2010.
INTERESSADO: Vários médicos
RELATOR: Dr. Paulo Sergio da Costa Martins
Assessor Jurídico do CREMERJ
DIVULGAÇÃO NO SITE DO CREMERJ DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MÉDICOS REGISTRADOS NESTE REGIONAL
EMENTA: Dispensável a anuência dos médicos para a divulgação de sua fotografia e informações básicas relativas ao exercício profissional no site oficial do CREMERJ.
CONSULTA: Consulta formulada por diversos médicos acerca da necessidade de sua anuência para a divulgação no site oficial desta autarquia das informações básicas relativas ao exercício da medicina .
PARECER:
É necessária a anuência dos médicos para que seja exposta sua fotografia no site oficial do CREMERJ?
A resposta à questão proposta passa, antes, pela análise da natureza jurídica do CREMERJ, e dos deveres daí decorrentes, para que se possa chegar a uma conclusão que seja coerente com o sistema de direito brasileiro.
Necessário lembrar pela relevância do tema que ainda recentemente Lei Federal, de nº 9.649, de 27 de maio de 1998, pretendeu imprimir aos Conselhos de Fiscalização Profissional o timbre do privado, e que tal medida veio a ser considerada inconstitucional, pela voz sonora do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 1.717-DF, não mais havendo dúvida sobre a natureza de serviço público exercido por estes entes, dentre os quais, obviamente, o CREMERJ.
Desta constatação decorre que o CREMERJ exerce atividade típica do Estado, ao proceder à fiscalização do exercício da medicina no Estado do Rio de Janeiro.
Deriva deste conceito que o CREMERJ para alcançar os seus fins é dotado de um conjunto de prerrogativas, todos de direito público, denominados em doutrina de poderes administrativos, dos quais deve sempre lançar mão para atingir seus objetivos.
Destacam-se dentre outros o poder de polícia e o princípio da eficiência, a partir do princípio da supremacia do interesse público, sem olvidar do mandamento da publicidade.
O princípio da supremacia do interesse público quer significar que as atividades administrativas devem ser desenvolvidas em benefício da coletividade, em defesa, enfim, do interesse público.
Necessário fixar que o indivíduo não é o destinatário da atividade administrativa, mas a coletividade, na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, pág. 23), de sorte que estes preponderam quando em embate com aqueles.
Vale reproduzir, pela precisão cirúrgica com que aborda o problema, a lição do mesmo doutrinador, na obra e pág. já citadas:
“Trata-se do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais. Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; ou no poder de polícia do Estado por força do qual se estabelecem algumas restrições às atividades individuais.”
Neste prisma, e em sendo recorrentes os confrontos entre os interesses individuais e o público, é o ente dotado do poder de polícia, com o fito de assegurar a proteção do interesse público e o próprio resguardo do desempenho de sua missão.
É, em síntese, a prerrogativa conferida ao órgão administrativo que lhe permite impor restrições aos interesses individuais, delimitando, esta é a verdade, o âmbito de atuação destes, sempre, repita-se, em defesa do interesse da coletividade.
Os requisitos para a validade dessas restrições são aqueles comuns aos atos administrativos, a saber, competência, forma, finalidade, motivo e o objeto, e mais modernamente, a proporcionalidade.
Ainda no plano principiológico, indispensável falar-se que o CREMERJ está também obrigado ao atendimento do postulado da eficiência, a querer dizer que a todo o tempo deve estar buscando a adequação entre os métodos que usa e aqueles mais recentes, fruto dos avanços tecnológicos, voltado que deve estar, sempre e sempre, para o atingimento da sua finalidade de interesse público.
Bem, tudo isto visto, e tendo presentes os reclamos, inúmeros, da sociedade, sobre uma maior facilidade para a identificação dos médicos, evitando, ou ao menos minimizando a atuação dos falsos médicos, praga que teima em assolar a população, especialmente aquela mais pobre, e no interesse dos próprios médicos regularmente inscritos, temos que bem andará o CREMERJ ao disponibilizar em seu site, ao lado dos dados profissionais, as fotos destes, em manifesta defesa da coletividade.
Ultrapassada esta preliminar, considera-se ainda que a postagem destas fotos não necessita de prévia ou posterior anuência de cada um dos médicos, devido, diga-se mais uma vez, ao evidente interesse público que cercará a medida, e porque, dado o seu alcance social, os interesses individuais hão aqui de ceder ao objetivo maior de proteção da sociedade, médicos e pacientes em particular, num momento em que avultam as denúncias envolvendo o exercício ilegal da medicina.
A postagem das fotos no site, não se trata, pecando até por excesso, de quebra da privacidade de quem quer que seja, eis que o serviço público que é realizado pelo CREMERJ tem como destinação a informação ao público do que seja relevante para destacar os seus inscritos de quem não o seja, não tendo a medida (nem poderia ter) o escopo de ofender direitos que são outorgados a todos, de forma contida, é preciso lembrar, estando a hipótese vinculada à melhor identificação do inscrito.
Cumpre, por último, dizer-se que a medida em foco não se trata de uma novidade.
Com efeito, embora isto ainda seja algo relativamente novo para a Medicina, de se ver que de há muito a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exibe em seu site as fotos dos integrantes dos seus quadros.
E, tal como aqui se sustenta, em nenhum destes casos se condiciona a postagem das fotos à concordância de cada advogado, sendo tal constatação mais uma prova evidente da legalidade da medida a ser adotada.
Em conclusão, opinamos favoravelmente à postagem das fotos dos médicos no site do Conselho, permitindo destarte que estes, e a população, lancem mão desta ferramenta para evitar a atuação de quem, invocando sem poder esta qualificação, esteja exercendo ilegalmente a profissão, tudo independentemente, e mesmo contrariamente, aos interesses individuais de eventuais médicos insatisfeitos com a medida.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária realizada em 02/09/2010.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br