
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3.751/11 – PARECER CFM nº 14/12
INTERESSADO: CRM-RS
ASSUNTO: Campo visual – Resolução Contran no 267/08
RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: Não há aparelhos disponíveis, no momento, para mensurar a sensação de ofuscamento.
CONSULTA
Trata-se de consulta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes questionamentos:
a) Considerando a Resolução Contran nº 267/08, vimos que seu art. 16, inciso II, letra “k”, institui como uma das exigências relativas às entidades médicas que utilizem equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna. Não encontramos, no entanto, nenhuma indicação específica de equipamentos indicados para tal fim. Assim, com o intuito de melhor orientarmos os CFCs credenciados pelo Detran/RS e os médicos peritos examinadores de trânsito, solicitamos informações e apontamentos acerca dos aparelhos e/ou técnicas disponíveis e adequadas para as avaliações acima referidas.
b) Quais as situações em que é possível colocar a restrição (prevista na Resolução nº 267/08 do Contran) “vedado dirigir após o pôr do sol” na CNH.
A consulta foi estudada pela Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM e adoto o inteiro teor do parecer por ela elaborado, transcrito abaixo:
“Em resposta ao Ofício nº 3.751/11, informamos que o Conselho Brasileiro de Oftalmologia consultou a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), que declara:
a) Quanto aos equipamentos para avaliação de campo visual, de estereopsia, de ofuscamento e de visão noturna: não fazemos indicação de aparelhos;
b) Quanto às situações em que é possível colocar a restrição (prevista na Resolução nº 267/08 do Contran) “vedado dirigir após o pôr do sol" na CNH, considerando o artigo 8º da Resolução n° 267/08 do Contran e seu p arágrafo 1º, no resultado do exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito apto com restrições quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular. Não há nenhuma determinação estabelecida no CTB, resoluções do Contran ou diretrizes da especialidade para o estabelecimento da restrição acima questionada, codificada respectivamente pela letra “u” do Anexo XV da Resolução n° 267/08 do Contran e aplicada a critério médico pelo perito examinador.
A sensibilidade a luzes brilhantes dos faróis de veículos que trafegam no sentido contrário pode ocorrer em portadores de catarata, doenças retinianas, lentes intraoculares, pós-cirurgia refrativa e hemeralopia, entre outras circunstâncias. Estudo em simulador de direção demonstrou que o ofuscamento causa diminuição da atenção visual e prejuízo no reconhecimento de objetos da via, especialmente em motoristas idosos. Embora estudos demonstrem aumento do risco relativo de acidentes envolvendo motoristas com sensibilidade exacerbada ao ofuscamento, há dificuldade para avaliação deste parâmetro em condutores, pela falta de padronização da técnica para mensuração”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e com base nas respostas do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Associação Brasileira de Medicina do Tráfego, não existe comprovação da eficácia dos aparelhos hoje colocados à disposição para mensurar a sensação de ofuscamento, fazendo-se necessário, portanto, encaminhar ao Contran uma recomendação para a retirada deste artigo até que surjam aparelhos com reconhecida eficácia para a mensuração desta perturbação visual.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 13 de abril de 2012
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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